Decisão mantida: Criança abandonada em creche, município atingido, fim da creche, marido não chega, estabelecimento fechado.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o veredicto da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, emitido pela juíza Patrícia Persicano Pires, que julgou a cidade de São Paulo e uma organização privada responsáveis por indenizar os pais e a criança abandonada em uma creche após o horário de expediente. A compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 20 mil para cada um dos demandantes, refletindo a gravidade do abandono de criança.
A decisão destaca a importância de proteger os direitos das crianças e combater a negligência e o desamparo infantil. Situações de descuido para com os menores devem ser tratadas com seriedade e responsabilidade, garantindo um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento saudável de cada criança.
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O caso de abandono de criança ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes chuvas. Em meio ao desamparo, a mãe da criança, ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho na creche, entrou em contato com a associação responsável pelo local, informando que poderia se atrasar. No entanto, ao chegar com 20 minutos de atraso, deparou-se com o estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum dos funcionários.
Desesperado com a situação de descuido em que seu filho foi deixado, o pai tomou uma atitude extrema. Subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar a criança, que chorava muito devido ao abandono a que foi submetida. Em decorrência desse episódio lamentável, a equipe gestora da creche foi afastada e o termo de colaboração firmado com a prefeitura, extinto.
A relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que, diante da análise dos fatos, não há como afastar a responsabilidade dos réus no caso de abandono de criança. O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças em seu espaço de atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o compromisso de vigilância e proteção, zelando pela integridade física dos menores sob seus cuidados.
É inegável que o CEI falhou nesse dever, resultando no abandono da criança. Quanto à responsabilidade da prefeitura, a magistrada ressaltou a falha na escolha do agente privado para atuar na educação infantil, bem como na falta de atenção e vigilância das atividades prestadas, que culminaram nos danos e prejuízos causados. A decisão unânime foi proferida pelos desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe, completando a turma julgadora.
Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo 1015624-78.2021.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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