Citação por edital é excepcional na legislação cível, em casos específicos após tentativa de citação pessoal do demandado.
A citação por edital é um recurso extraordinário, que deve ser autorizado nos casos específicos previstos na legislação processual civil, somente após todas as diligências cabíveis para encontrar o réu terem sido realizadas.
É importante ressaltar que o ato de citação por edital deve ser utilizado com cautela, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, conforme preconiza a legislação vigente.
Citação por edital e a tentativa de citação pessoal
A citação por edital foi precedida por uma única tentativa de citação pessoal do empresário. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Luiza Fabris, da 1ª Vara Cível de Xanxerê (SC), decidiu anular um processo de execução de título extrajudicial que estava em tramitação desde 2010, ao acolher a ação anulatória movida pelo empresário.
Em 2011, durante a ação de execução, ocorreu apenas uma tentativa de citação pessoal do empresário, que não obteve sucesso. A instituição financeira credora, que buscava reaver cerca de R$ 73 mil do empresário, foi intimada a se manifestar, porém não o fez, resultando no arquivamento dos autos. Posteriormente, a empresa requereu a citação por edital, alegando que o executado estava residindo em local desconhecido.
O pedido de citação por edital foi deferido pelo Judiciário, dando continuidade ao processo. Ao ingressar com a ação anulatória, também conhecida como querela nullitatis insanabilis, o empresário solicitou a anulação de todos os atos processuais decorrentes da suposta ‘inexistente citação’.
A juíza acatou o pleito, argumentando que a ausência de citação adequada acarreta em nulidade irremediável de todo o procedimento, impedindo a formação da coisa julgada. Ela ressaltou que o ato citatório utilizado na ocasião não pode ser considerado válido, uma vez que não foram realizadas outras diligências ou pesquisas para localizar o empresário.
Diante disso, a magistrada observou que a única defesa apresentada pelos executados nos autos foi feita por meio de curador especial designado pelo juízo. Além de declarar a nulidade da ação, a juíza determinou que a instituição financeira arque com os honorários advocatícios, por ter sido responsável pela nulidade.
Na condução do caso, atuou o advogado Cleves Felipe Matuczak Lopes, sócio do escritório Matuczak Lopes & Advogados Associados. Para acessar a decisão, consulte o Processo 5008083-59.2022.8.24.0080/SC.
Fonte: © Conjur
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