Juiz Douglas de Melo Martins, da variedade Interesses Difusos e Coletivos: IBEDEC/MA solicita danos coletivos por omissão de propriedade de “sanduíche” campanha. Intenção de consumir produto de grupos indeterminados, danos morais. O juiz não reconhece que o sanduíche possui a propriedade quelegem. Feitos por IBEDEC/MA.
Via @portalmigalhas | O magistrado Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, aceitou parcialmente as demandas apresentadas pelo IBEDEC/MA – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e determinou que o BK Brasil pague R$ 200 mil por danos morais coletivos, em razão da publicidade enganosa do sanduíche ‘Whopper Costela’.
A decisão judicial ressalta a importância de coibir práticas de propaganda enganosa que possam prejudicar os consumidores, reforçando a necessidade de transparência e veracidade nas campanhas publicitárias. A condenação do BK Brasil serve como alerta para outras empresas que utilizam estratégias duvidosas em suas publicidades, visando proteger os direitos dos consumidores e garantir relações comerciais mais justas e éticas.
Publicidade Enganosa: Caso do Sanduíche ‘Whopper Costela’
Nos autos do processo, o IBEDEC/MA apresentou a alegação de que a empresa promoveu a campanha do sanduíche ‘Whopper Costela’, que, apesar de mencionar a presença de paleta suína, não continha partes de costela, apenas o aroma, configurando assim uma prática de publicidade enganosa. A empresa, por sua vez, se defendeu argumentando que a nomenclatura do produto não implicava em uma declaração de propriedade que o item não possuía – o que seria considerado enganoso -, mas sim destacava o que de fato ele oferecia, que era o ‘sabor de costela’. Além disso, afirmou que não havia qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença proferida, o juiz salientou que muitos consumidores se sentiram desapontados, conforme reportagens incluídas nos autos, ao constatarem que o sanduíche era alvo de diversas reclamações por conter somente o aroma da costela suína, e não a carne em si. O magistrado concluiu que a publicidade veiculada era enganosa por omissão, uma vez que o sanduíche possuía apenas o cheiro característico da costela, sem a presença efetiva da carne.
Adicionalmente, ele ressaltou que ao fazer uso do termo ‘costela’ na denominação do sanduíche, o consumidor era levado a acreditar que o ingrediente estava presente no produto. Segundo ele, induzir o consumidor a interpretações equivocadas viola seus direitos, uma vez que cria a expectativa de consumir um componente que ele acredita fazer parte do item adquirido.
O magistrado também confirmou que a pessoa afetada pela publicidade enganosa não necessariamente precisava ser aquela que adquiriu o produto, caracterizando assim um dano difuso, uma vez que a propaganda impactou um grupo indeterminado de indivíduos. O IBEDEC/MA requereu uma indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
No entanto, o juiz decidiu reduzir esse montante para R$ 200 mil, considerando-o justo e proporcional. Em relação ao valor da indenização, o magistrado levou em conta que a empresa realizou ações de contrapropaganda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de esclarecer o equívoco gerado pela publicidade. Além disso, a companhia alterou o nome do sanduíche para ‘Whopper Paleta Suína’ e retirou o ‘Whopper Costela’ dos menus.
Decisão Judicial: Processo 0823017-10.2022.8.10.0001
Fonte: © Direto News
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