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Participar do quadro gerencial de empresas suspeitas de acordos anticoncorrenciais não implica em efetiva formação de cartel no transporte ferroviário.
A mera participação de alguém no quadro gerencial ou diretivo de empresas suspeitas de cartéis não implica necessariamente envolvimento direto nas práticas ou contribuição para sua concretização. É importante analisar cada caso com cautela para evitar conclusões precipitadas sobre a participação em acordos anticoncorrenciais.
É fundamental compreender que a presença em cargos de gestão de companhias sob investigação por cartéis não é, por si só, evidência de conduta anticoncorrencial. As autoridades devem investigar minuciosamente as circunstâncias para determinar a extensão do envolvimento de cada indivíduo e sua responsabilidade nos acordos suspeitos.
Decisão Judicial sobre Acordos Anticoncorrenciais no Setor Ferroviário
No caso em questão, o Ministério Público de São Paulo levantou a alegação de formação de cartel em licitações relacionadas ao transporte ferroviário. A 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo absolveu um diretor de uma indústria de materiais ferroviários acusado de participar de acordos anticoncorrenciais.
O réu, que atuava como diretor comercial na divisão de transporte da empresa, foi acusado de promover acordos, convênios, ajustes e alianças com representantes de outras empresas no intuito de fornecer e instalar sistemas de transportes sobre trilhos na capital paulista, com preço superfaturado. O juiz Leonardo Valente Barreiros, responsável pelo caso, concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar crime contra a ordem econômica.
Barreiros destacou que o Ministério Público não conseguiu comprovar os acordos nem estabelecer a relação dessas condutas com um possível domínio de mercado. Ele ressaltou que as licitações ganhas pelas empresas demandavam conhecimento técnico específico, controlado por poucas empresas no mercado. Além disso, o juiz mencionou que é comum a formação de consórcios em licitações desse tipo, conforme previsto na legislação.
O diretor em questão também foi defendido pelos advogados Guilherme San Juan e Claudia Vara, que consideraram a decisão como o desfecho justo de uma controvérsia que se arrastou por anos devido a uma interpretação equivocada do Ministério Público sobre o mercado metroferroviário. San Juan enfatizou que a sentença respeitou a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores em relação aos crimes de cartel e fraude em licitações.
Essa decisão judicial representa um marco importante no combate a acordos anticoncorrenciais no setor ferroviário, reforçando a importância da transparência e da concorrência justa em processos licitatórios. Acompanhe o processo 0011198-78.2023.8.26.0050 para mais detalhes sobre o desdobramento desse caso.
Fonte: © Conjur
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