É possível corrigir a petição inicial para mudar as partes após a contestação, mantendo o pedido ou a causa de pedir.
É possível a alteração da petição inicial para a mudança das partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. A modificação não requer o consentimento do réu original, garantindo assim a flexibilidade do processo judicial.
O polo passivo pode ser modificado mesmo após a contestação, desde que os elementos essenciais da demanda sejam preservados. A inclusão de novos réus, por exemplo, não compromete a validade do processo, desde que respeitadas as regras processuais vigentes. A dinâmica do polo passivo pode ser ajustada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Ampliação do polo passivo e a inclusão de terceiros interessados
A ampliação do polo passivo ocorreu após terceiros interessados se apresentarem como proprietários do imóvel sujeito a penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial para permitir a inclusão de mais duas partes no polo passivo de uma ação que buscava a cobrança de dívidas condominiais.
O réu inicial, que adquiriu um lote e não cumpriu com as taxas de manutenção, foi processado pela associação dos proprietários e moradores responsável pela manutenção do condomínio. Após tentativas fracassadas de receber os valores em atraso, a associação solicitou a penhora do imóvel que gerou a dívida.
Uma construtora e uma agropecuária foram convocadas, pois são as vendedoras promitentes do lote. Como terceiros interessados, contestaram a penhora argumentando serem donas do lote, já que o réu também não honrou os pagamentos estabelecidos no contrato de compra e venda.
Diante dessa confissão, a associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, decisão autorizada pelo juiz de primeira instância, mas vetada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O tribunal alegou que a mudança no polo passivo ocorreu muito tempo após a citação do executado e sem o seu consentimento.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo Código de Processo Civil, em comparação com o de 1973, não exige a manutenção das partes do processo após a citação. O artigo 329 proíbe a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, mas não impede a modificação do polo passivo.
Segundo a ministra, permitir a emenda à petição inicial para alterar as partes é uma medida que promove a eficiência processual e agiliza o julgamento do mérito. Não há motivos para impedir a inclusão de partes que apenas alteram a composição da ação, pois isso não viola o artigo 329 do CPC.
A 3ª Turma reiterou que é válido o aditamento à petição inicial para modificar as partes após a contestação, desde que se mantenha o pedido ou a causa de pedir. A decisão foi unânime, ressaltando a importância de evitar atrasos desnecessários e garantir a defesa adequada das partes envolvidas.
Fonte: © Conjur
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