Mantido condenado por tráfico de drogas, baseada em suspeita, denúncia anônima e prática policial de objetos ilícitos. Fundamento justo para causa de crime.
Via @consultor_juridico | Ao manter a condenação de um indivíduo pelo delito de tráfico de substâncias ilícitas, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a importância de que uma denúncia anônima ou intuição baseada unicamente na prática policial não são suficientes para justificar a busca pessoal. O colegiado, no entanto, reconheceu que, no caso em análise, existia uma suspeita fundamentada capaz de legitimar a diligência e refutou a argumentação defensiva de ilegalidade das evidências. Após receber uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria portando uma sacola de entorpecentes em via pública, os policiais militares foram até o local. Conforme os autos, o suspeito tentou evadir-se ao avistar a polícia, mas foi capturado.
No desenrolar dos acontecimentos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou a importância de que a diligência policial seja respaldada por indícios concretos, não se sustentando apenas em suposições. A busca pessoal, nesse contexto, deve ser embasada em elementos que justifiquem sua realização, evitando assim possíveis questionamentos sobre a legalidade da ação. A atuação dos agentes policiais, quando embasada em suspeitas concretas, é essencial para garantir a segurança da sociedade e a eficácia do combate ao tráfico de drogas, reforçando a importância do devido processo legal em todas as etapas da investigação.
Busca Pessoal: Fundada Suspeita e Justa Causa na Apreensão de Drogas
Durante uma diligência policial, os agentes apreenderam uma quantidade considerável de drogas: 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína. A decisão judicial estabeleceu a pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, com base na ‘imensa quantidade e variedade de droga apreendida’.
Em um habeas corpus no STJ, a defesa argumentou a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e solicitou a redução da pena, alegando a primariedade e bons antecedentes do réu.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, ressaltou que a 6ª Turma definiu critérios para a busca pessoal, exigindo a existência de fundada suspeita (justa causa) para sua realização. Essa suspeita deve ser baseada em um juízo de probabilidade descrito com precisão e justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto.
No entanto, denúncias anônimas e impressões subjetivas da prática policial não são suficientes para embasar a busca pessoal, conforme estabelecido pelo colegiado. No caso em análise, a tentativa de fuga do suspeito justificou a fundada suspeita de que ele carregava objetos ilícitos, legitimando a busca pessoal e a obtenção das provas.
Quanto à pena, o ministro destacou a falta de fundamentação para afastar a incidência da causa de diminuição prevista na lei de drogas, considerando apenas a quantidade e variedade de drogas apreendidas. A turma julgadora concedeu parcialmente o habeas corpus, reduzindo a pena para um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e substituindo por penas restritivas de direitos.
Essas decisões reforçam a importância da diligência policial fundamentada e da busca pessoal com base em justa causa, garantindo a legalidade das provas obtidas e a proteção dos direitos individuais.
Fonte: © Direto News
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