Sessão plenária de quarta-feira com julgamento transferido para o plenário físico a pedido do ministro relator e destaque.
Na reunião extraordinária desta quarta-feira, 24, STF debate novamente a extensão do poder de investigação do Ministério Público na condução de inquéritos criminais. Inicialmente marcado para o plenário virtual, o julgamento foi remanejado para o plenário presencial a pedido do ministro relator, Edson Fachin.
Esse debate sobre o poder investigativo do MP em investigações criminais é crucial para a manutenção do equilíbrio de poderes e da eficiência da justiça. A determinação do STF quanto ao alcance desse poder de investigação terá impacto significativo nos processos judiciais em andamento, demonstrando a importância do tema para a sociedade em geral.
Julgamento Transferido para Plenário Físico
Durante a sessão plenária da quarta-feira, tanto o relator quanto os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski haviam emitido seus votos no plenário virtual. No entanto, um pedido de destaque provocou a zeragem do placar, mantendo apenas o voto de Lewandowski como referência. Esta mudança levou o julgamento a ser transferido para o plenário físico, onde as discussões ganham um novo contexto e dinâmica.
No julgamento virtual, o ministro Fachin expressou seu voto a favor da autonomia do Ministério Público para conduzir investigações penais, respaldando a validade dos artigos 26 e 80 da Lei 8.625/93, que trata da Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais, e dos artigos 7º, 38 e 150 da LC 75/93, relevante legislação que normatiza o Ministério Público da União.
Contudo, uma linha de divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu que as investigações devem estar sujeitas ao controle efetivo da autoridade judicial competente. Seu posicionamento foi endossado pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, destacando a importância do devido processo legal e da supervisão judicial nas investigações em âmbito penal.
Desafios na Investigação Criminal
A ADIn 2.943, movida pelo Partido Liberal, questiona dispositivos das leis que regem os Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público da União. O debate gira em torno da constitucionalidade do artigo 26 da Lei Orgânica dos MPs Estaduais, que autoriza o Ministério Público a instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos, assim como dos artigos 7º, 30 e 150 da LC 75/93, que estabelecem a atribuição institucional do MP para abrir inquéritos civis e outros procedimentos administrativos.
Por outro lado, na ADIn 3.034, a COBRAPOL busca invalidar o artigo 35, XII da LC 106/03 do Estado do Rio de Janeiro, que concede ao Ministério Público o poder de realizar investigações criminais. A controvérsia gira em torno da competência da Polícia Civil e da suposta ausência de respaldo constitucional para atribuir tal função ao MP, revelando um embate entre as instituições.
Neste contexto, o ministro Marco Aurélio, seguido por Dias Toffoli, pronunciou-se contra a legitimidade do Ministério Público para conduzir investigações criminais. Já os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes divergiram do relator, sendo acompanhados pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O desfecho desse debate foi interrompido com o pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes.
O Poder de Investigação em Destaque
Em 2015, durante o julgamento do RE 593.727, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, o poder investigativo de natureza penal do Ministério Público. Tal decisão foi tomada com base na competência constitucional do MP para realizar investigações de cunho penal, desde que respeitadas as garantias individuais e os limites da atuação estabelecidos pela Constituição.
Essa decisão histórica reforçou o papel do Ministério Público no combate à criminalidade e na defesa da ordem jurídica, consolidando seu poder investigativo como um instrumento fundamental para a efetividade da justiça e para a proteção dos direitos dos cidadãos. Os processos em questão, ADIns 2.943, 3.034 e 3.318, ilustram a complexidade e os desafios envolvidos na discussão sobre o poder de investigação do MP em diferentes esferas e contextos jurídicos.
Fonte: © Migalhas
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