Na terça-feira, 25, ministros julgaram uso de maconha como ilícito administrativo, não penal, regulando tema de saúde pública.
Dando sequência ao julgamento da descriminalização da maconha para uso pessoal, juízes do STF determinaram, nesta quarta-feira, 26, que 40g de cannabis, ou seis plantas-fêmeas é a quantidade que diferenciará posse para uso de posse para tráfico, até que surja legislação regulamentando o assunto.
A discussão sobre a legalização da maconha para fins recreativos tem gerado debates acalorados em todo o país. A decisão dos ministros do STF em relação à quantidade de cannabis permitida para uso pessoal pode ser um marco importante para a legislação brasileira sobre drogas ilícitas. A sociedade aguarda ansiosamente por mais desenvolvimentos nesse tema controverso.
Decisão Histórica do STF sobre o Uso de Maconha
Na sessão realizada na terça-feira, 25, a maioria dos ministros da Corte Suprema considerou que o uso de maconha constitui um ilícito administrativo, não configurando um crime penal, sendo uma questão crucial de saúde pública. Portanto, as consequências decorrentes não são de natureza criminal, mas sim administrativa.
Detalhes da Decisão do STF
Quanto à decisão, a Corte decidiu, por maioria, dar provimento ao Recurso Especial no que diz respeito à absolvição do acusado. Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficaram vencidos nesse ponto. Além disso, houve votos a favor de interpretar o artigo 28 da lei de drogas conforme a Constituição Federal, de forma a eliminar qualquer efeito penal desse dispositivo, mantendo as medidas ali previstas até a promulgação de uma legislação específica. Ministros como Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram nesse sentido.
Tese Enunciada pelo STF
Durante a sessão, foi enunciada a seguinte tese: 1. A aquisição, posse, transporte ou uso pessoal da substância cannabis sativa não constitui crime, com a ressalva da ilicitude extrapenal da conduta, resultando na apreensão da droga e na aplicação de advertências sobre seus efeitos e medidas educativas. 2. As sanções previstas no artigo 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em um processo não penal, sem implicações criminais. 3. Em casos de posse de maconha para uso pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e convocará o indivíduo para comparecer ao tribunal, sem a possibilidade de prisão em flagrante. 4. A posse de até 40g de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas para uso próprio é considerada uso pessoal, até que o Congresso legisle sobre o assunto. 5. A presunção de usuário é relativa, permitindo a autuação em flagrante por tráfico mesmo para quantidades menores, caso haja indícios de intenção de comercialização.
Análise do Caso pelo STF
O Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas, que diferencia usuários de traficantes, impondo penalidades mais graves para estes últimos. A legislação busca estabelecer uma distinção clara entre usuários e traficantes, com o objetivo de regulamentar o uso de maconha e cannabis de forma mais eficaz.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo