Decisão suspensa na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirma desligamento por aposentadoria do autor por idade.
Via @trtsp2 | Sentença emitida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que invalidou a demissão de funcionário com contrato de trabalho suspenso devido à aposentadoria por incapacidade.
A decisão ressaltou a importância de proteger os direitos do aposentado por incapacidade e garantir sua estabilidade no emprego. É fundamental assegurar que os trabalhadores nessa condição sejam tratados com respeito e justiça.
Aposentadoria por incapacidade: Decisão suspensa e Contrato de trabalho
O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado. O profissional relatou ter sido notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa, mesmo estando aposentado por invalidez. Durante o processo, ele apresentou documentos que comprovam o recebimento do benefício desde 2021.
A empresa alegou que a incapacidade do trabalhador havia se tornado permanente, justificando assim o rompimento do vínculo. No entanto, não conseguiu comprovar a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. A defesa se baseou em dispositivos legais relativos à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, que não correspondiam à situação do reclamante.
O juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu na sentença que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício, conforme determina o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele ressaltou que, estando suspenso o contrato, sua extinção é impossível.
Diante disso, o magistrado manteve a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, o que significa que o autor permanece com seu vínculo ativo, apesar de suspenso devido à aposentadoria por invalidez. A decisão pode ser objeto de recurso.
Aposentadoria por incapacidade: Desligamento e Aposentadoria do autor
Durante o processo judicial, o empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, além de continuar oferecendo o plano de saúde no mesmo formato anterior ao desligamento sem justa causa. O profissional, mesmo estando aposentado por invalidez, foi surpreendido com a notificação de dispensa pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Os documentos apresentados comprovaram que ele recebia o benefício desde 2021.
A empresa alegou que a incapacidade do trabalhador era permanente, justificando assim a rescisão do contrato. No entanto, não conseguiu demonstrar a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. O juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado destacou que as hipóteses de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial não se aplicavam ao caso em questão.
Na sentença, o magistrado enfatizou que o contrato permanece suspenso durante o período necessário para a efetivação do benefício previdenciário, conforme previsto na legislação trabalhista. Ele ressaltou que, com o contrato suspenso, sua extinção não é viável.
Portanto, a medida deferida em antecipação de tutela foi mantida como definitiva, garantindo que o autor permaneça com seu vínculo ativo, mesmo suspenso devido à aposentadoria por invalidez. A decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036
Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
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