Mencionar atos ilícitos praticados quando menor idade não justifica benfeito de tráfego de penas para infrações criminais, incluindo práticas organizadas. Atos ilícitos quando jovem não validam privilégios na calcular pena para infratores.
A referência a atos infracionais cometidos pelo réu quando era menor de idade não é suficiente para justificar a exclusão do benefício do tráfico privilegiado.
Além disso, é importante considerar que os condenados que possuem boas antecedentes e não fazem parte de uma organização criminosa podem ser elegíveis para o benefício do tráfico privilegiado.
Ato infracional e benefício do tráfico privilegiado
Jovens infratores, mesmo quando envolvidos em práticas-infraçãoais, podem ser vistos como vítimas da criminalidade, conforme explicou o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em um caso recente. O fato em questão ocorreu em julho de 2018, quando policiais realizavam um patrulhamento de rotina e perceberam a mudança de direção de um homem ao avistar a viatura. Apesar de nada ilícito ter sido encontrado durante a abordagem inicial, posteriormente foram descobertas drogas em uma residência supostamente pertencente ao homem, que acabou sendo condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
O advogado Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira, em apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, argumentou que o juízo de primeiro grau deixou de considerar o benefício do tráfico privilegiado ao calcular a pena. O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, consiste na redução da pena para condenados primários, com bons antecedentes e que não integram organização criminosa.
No entanto, o juiz responsável pelo caso negou o benefício, alegando que o homem havia cometido atos infracionais quando era menor de idade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão com base nesse argumento, o que levou a defesa a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Mesmo com a tentativa de aplicar o tráfico privilegiado, o pedido foi negado, pois os atos infracionais foram considerados impeditivos para a redução da pena.
Diante disso, a defesa buscou o Supremo Tribunal Federal por meio de um agravo em recurso extraordinário, que foi rejeitado sem análise do mérito. No entanto, em um desdobramento inesperado, um Habeas Corpus foi impetrado, argumentando que as decisões anteriores violavam princípios constitucionais, como a proteção integral ao menor, e solicitando a aplicação do redutor de pena.
O ministro Fachin, ao analisar o caso, concordou com a defesa e decidiu aplicar o tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais cometidos quando menor de idade não deveriam ser utilizados como justificativa para negar o benefício. Segundo ele, as medidas aplicadas aos menores infratores têm caráter socioeducativo e não devem ser interpretadas de forma punitiva, mas sim como uma forma de proteger esses jovens vulneráveis.
Fonte: © Conjur
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