Perital avaliação confirmou: exposição ponto a ruído neutralizada por EPIs. Exposição habitual, elemento insalubre. Limite de tolerância eliminado, demonstrando conclusão técnica. Ambiente agente nocivo, audição afetada, diversas consequências prejudiciais. Media grau de perda auditiva. Precedente STF sobre aposentadoria especial.
A 8ª turma do TRT alterou uma decisão em que a companhia, de Marechal Floriano/ES, foi obrigada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas. De acordo com o grupo de juízes, o tribunal regional errou ao ignorar o parecer pericial que ia em direção oposta.
É fundamental garantir um ambiente de trabalho salubre para preservar a saúde dos trabalhadores. Ignorar os riscos de um local insalubre pode acarretar sérias consequências para a saúde dos funcionários, sendo essencial seguir as normas de segurança no ambiente de trabalho. exposição
Insalubridade no ambiente de trabalho: exposição e avaliação técnica
No caso em questão, o trabalhador moveu ação trabalhista pleiteando o adicional de insalubridade, alegando que estava exposto de forma habitual a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem a devida utilização de equipamentos de proteção individual. Além disso, afirmou que as condições de trabalho, incluindo as vibrações da mini pá carregadeira e o ruído do motor, justificavam a necessidade do adicional.
Inicialmente, o pedido foi negado pela 10ª vara do Trabalho de Vitória/ES, porém posteriormente foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, que determinou o pagamento do adicional em grau médio, correspondente a 20%. O TRT ressaltou que mesmo com o uso de EPIs, a nocividade do ambiente de trabalho não era neutralizada, podendo acarretar em perda auditiva e diversas outras consequências prejudiciais à saúde do trabalhador.
A fundamentação do TRT para a concessão do adicional se baseou em casos anteriores, especialmente em um precedente do Supremo Tribunal Federal relacionado à aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres. É importante ressaltar que a empresa contestou a decisão, alegando que o laudo pericial não identificou a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho.
Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige uma avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. O laudo pericial destacou que a exposição ao ruído era pontual e, quando ocorria, era neutralizada pelo uso dos EPIs. O relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, desembargador Eduardo Pugliesi, ressaltou que o julgador não deve se limitar apenas à conclusão pericial, podendo utilizar outras provas para embasar sua decisão.
No entanto, no caso em análise, o TRT errou ao desconsiderar a conclusão pericial e conceder o adicional em grau médio ao trabalhador. O laudo pericial deixou claro que, apesar da exposição pontual ao ruído acima do limite de tolerância, o fornecimento adequado dos EPIs era capaz de neutralizar o ambiente insalubre. Não havia evidências de exposição habitual aos agentes insalubres que justificassem a concessão do adicional.
Em conclusão, é essencial que a avaliação técnica seja criteriosa e leve em consideração todos os elementos demonstrativos para evitar decisões equivocadas em relação ao adicional de insalubridade no ambiente de trabalho. É fundamental respeitar os limites de tolerância e eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores, garantindo um ambiente salubre e saudável para todos.
Fonte: © Migalhas
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