Candidato pode usar nome de marca por prestígio institucional, desde que não viole direitos autorais ou lei eleitoral.
Desde que não fira o decoro, não seja extravagante, não gere incertezas, nem infrinja direitos autorais, é permitido que o candidato se apresente na urna com o nome pelo qual é reconhecido, inclusive se incluir o uso de marca pertencente a empresa privada.
É importante lembrar que o candidato deve seguir as regras estabelecidas para garantir uma competição justa com os demais concorrentes. A transparência no processo eleitoral é fundamental para a legitimidade do postulante escolhido pela população.
O Uso de Marca no Nome do Candidato na Urna Eletrônica
Não há regulamentação que proíba o uso de marca no nome do candidato na urna eletrônica. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu isso em uma sessão realizada nesta segunda-feira (1º/7), com a maioria dos votos a favor. O relator, ministro Raul Araújo, liderou a posição vitoriosa, com o apoio de Isabel Gallotti, Nunes Marques e André Mendonça.
O assunto surgiu a partir de uma consulta feita pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP). A decisão vencedora se baseia na ausência de uma regra explícita que proíba alguém de se identificar com uma empresa. O ministro Raul Araújo ressaltou que isso é algo comum, citando exemplos de candidatos conhecidos, como ‘Fulano da Farmácia Tal’.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) menciona no artigo 44, parágrafo 2º, que na propaganda eleitoral não deve haver a intenção de promover uma marca ou produto, mesmo que de forma disfarçada. Já a Resolução 23.609/2019 do TSE proíbe, no artigo 25, parágrafo 1º, o uso de expressões ou siglas de órgãos públicos.
Para o ministro Raul Araújo, a combinação dessas duas normas não implica na proibição de adotar um nome com referência a uma marca específica nas urnas. O objetivo é evitar que alguém se aproveite do prestígio institucional de um órgão público para obter vantagem eleitoral, como seria o caso de um candidato se apresentar como ‘Ciclano do INSS’.
Divergência na Decisão
A ministra Cármen Lúcia discordou da maioria, juntamente com os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Em seu voto, a ministra propôs proibir o uso de marcas privadas nos nomes dos candidatos, para evitar que isso seja interpretado como um símbolo de poder ou importância, desrespeitando a igualdade entre os concorrentes.
O ministro Floriano de Azevedo Marques acrescentou que essa conduta poderia ser vista como apoio de uma pessoa jurídica à candidatura, o que é proibido pela legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em 2014, o STF considerou inconstitucional o financiamento empresarial de campanhas.
O ministro André Ramos Tavares destacou que os casos em que o TSE permitiu o uso de marcas para nomear candidatos ocorreram antes desse julgamento, na ADI 4.650. Consulta 0600188-95.2024.6.00.0000.
Fonte: © Conjur
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