Apoiadores e simpatizantes não podem ser culpados por disseminação de informações ou veiculação de vídeos com violação de direito autoral, mesmo sendo utilizados para promover produtos ou ideias virtuais. Danos morais resultantes também não representam responsabilidade.
Não se pode atribuir responsabilidade ao candidato ou ao partido político por violação de direitos autorais cometida por apoiadores e simpatizantes. Essa conclusão foi alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou nesta terça-feira (14/5) que o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não deve pagar indenização à cantora Paula Toller, ex-integrante da banda Kid Abelha.
A decisão ressalta a importância de se analisar com cautela a questão da responsabilidade em casos de violação de direitos autorais, evitando condenações injustas. Além disso, destaca a necessidade de se considerar os danos materiais de forma equilibrada, garantindo uma justiça eficaz e justa para todas as partes envolvidas.
Decisão do STJ sobre Responsabilidade de Haddad e PT por Indenização
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão que condenava Fernando Haddad a indenizar a cantora Paula Toller. Haddad e o Partido dos Trabalhadores (PT) foram sentenciados pela Justiça de Brasília a pagar R$ 100 mil por danos materiais decorrentes do uso não autorizado da música ‘Pintura Íntima’ durante as eleições de 2018, em que o político concorreu à Presidência. Alegou-se que um trecho da canção foi utilizado sem autorização.
A defesa de Haddad argumentou que a utilização foi realizada por apoiadores e simpatizantes, e não diretamente pelo candidato. O vídeo contendo o trecho da música foi compartilhado por políticos e movimentos sociais, incluindo o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). A peça publicitária apresentava a frase ‘amor com jeito de virada’, seguida pelo logo da campanha do político.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou a complexidade de atribuir responsabilidade ao PT e a Haddad pela violação de direitos autorais, destacando a dificuldade de controle sobre a disseminação de informações e vídeos na esfera virtual. Ele ressaltou que a responsabilidade por controlar o debate público entre eleitores e o proselitismo eleitoral feito por terceiros não pode ser imputada aos candidatos.
Apesar de reconhecer a legitimidade da cantora em desassociar sua obra do contexto político, o ministro considerou que não cabia indenização, sendo acompanhado de forma unânime. Ele afirmou que nem o partido nem o candidato tinham conhecimento ou participação na produção dos vídeos que utilizaram indevidamente a música de Paula Toller, isentando-os de responsabilidade pelos danos materiais e morais.
Bellizze ainda destacou que os apoiadores de Haddad que utilizaram a canção foram identificados, permitindo que Paula Toller possa buscar reparação contra eles, sem atribuir responsabilidade solidária ao político e ao PT. Os advogados Angelo Ferraro e Miguel Novaes, que atuaram no caso, expressaram preocupação com a decisão anterior, ressaltando a falta de responsabilidade direta do candidato e do partido pelos atos de terceiros.
Em comunicado à revista eletrônica Consultor Jurídico, os advogados enfatizaram a ausência de responsabilidade solidária de Haddad e do PT pelos atos praticados por terceiros, uma vez que os conteúdos não foram veiculados em canais oficiais de campanha. A decisão do STJ representa um marco importante no debate sobre a responsabilidade em casos de uso indevido de obras artísticas em contextos políticos.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo