Ultimo ano, STF validou cobrança de contribuição assistencial a sindicatos por acordos coletivos de trabalho, conforme convencões sobre atividades assistenciais, exigindo validação na assembleia específica e divulgação dos requisitos.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal aprovou a legitimidade da cobrança de contribuições assistenciais por sindicatos, conforme estabelecido em acordo ou convenção coletiva, mesmo para os trabalhadores que não são filiados a essas entidades. Entretanto, estabeleceu-se como condição fundamental que seja respeitado o direito de oposição dos trabalhadores.
Essa medida reforça a importância das contribuições para o fortalecimento das entidades sindicais, garantindo recursos para as diversas ações em prol dos trabalhadores. A instituição de cobrança dessas contribuições colabora para a manutenção e ampliação dos benefícios oferecidos pelos sindicatos, contribuindo para a defesa dos interesses da classe trabalhadora.
A disputa sobre a cobrança de contribuições assistenciais sindicais
Em uma recente decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, um sindicato teve seu pedido de cobrança de contribuições assistenciais negado em relação aos funcionários de uma escola de tênis. Essa solicitação de taxa é parte de um conjunto de três contribuições relacionadas aos sindicatos, sendo a contribuição assistencial uma delas, estabelecida por meio de uma convenção coletiva de trabalho.
A instituição de cobrança tem como objetivo financiar as atividades assistenciais do sindicato, em especial as negociações coletivas. Neste caso específico, o Sindicato dos Trabalhadores de Entidades Recreativas de Assistência, Lazer e Desportos do Distrito Federal buscava uma taxa de R$ 120 por trabalhador, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho.
No entanto, a empresa contestou a demanda, alegando não ter recebido a lista de empregados do sindicato, além de citar a oposição de alguns funcionários e a falta de uma assembleia específica para discutir a taxa. A juíza responsável pelo caso destacou que o edital de convocação para a assembleia não abordava o direito à oposição de forma clara e não teve ampla divulgação, sendo publicado apenas dois dias antes da reunião, quando o estatuto exigia um prazo de cinco dias.
A magistrada concluiu que, apesar da constitucionalidade da instituição da cobrança de contribuição para toda a categoria, a entidade sindical deve seguir todos os requisitos exigidos pelo instrumento coletivo, incluindo normas estatutárias. Mauricio Corrêa da Veiga, advogado do caso, ressaltou que as decisões do STF não podem validar obrigações estabelecidas de forma irregular.
Assim, a cobrança de contribuição assistencial torna-se indevida quando não são respeitados os procedimentos adequados, como a ampla divulgação da taxa e a garantia do legítimo direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados. É fundamental para a validade da norma e da cobrança dela decorrente seguir as exigências legais previstas.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo