Penalidade de suspensão no Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo: suspensão discretionária de poderes administrativos sobre funcionários públicos em cargo, por mau behaviour, conforme Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis). Penalidade: suspensão. Funcionários: públicos. Cargo: público. Requisitos: boa conduta. Lei: 10.261/68.
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, sozinha, não impede que o servidor estadual assuma outras funções públicas. Essa decisão foi tomada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao modificar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o mandado de segurança apresentado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte.
No caso em questão, a candidata buscava reverter a decisão que aplicou a suspensão como penalidade disciplinar. O STJ considerou, por maioria, que a penalidade de suspensão aplicada não seria suficiente para impedir a posse da candidata em outro cargo público. Essa interpretação do tribunal superior abre precedentes para casos futuros envolvendo situações semelhantes de suspensão disciplinar.
Penalidade e Suspensão: Requisitos para Investidura em Cargos Públicos
Uma candidata foi surpreendida com uma suspensão que a impediu de tomar posse em um cargo público. O motivo foi uma penalidade aplicada quando ela ainda atuava como investigadora de polícia. Mesmo após ser nomeada para o novo cargo, antes da posse, recebeu um e-mail do TJ-SP notificando que não cumpriu o requisito de ‘boa conduta’ estabelecido na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo) devido à suspensão anterior.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao rejeitar o pedido de reversão da decisão administrativa, ressaltou que o mandado de segurança não era apropriado para questionar os poderes discricionários da administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargos públicos. O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, esclareceu que a discricionariedade da administração se restringe à escolha do momento adequado para realizar o concurso, não abrangendo a interpretação dos demais requisitos.
Kukina destacou a fragilidade da fundamentação que conferia à administração pública o poder discricionário de avaliar a exigência de ‘boa conduta’. Para ele, a penalidade de suspensão por mau comportamento aplicada à candidata em 2019 não deveria resultar no descumprimento do requisito de boa conduta em 2023.
No entanto, o artigo 307 da Lei 10.261/1968 estabelece que apenas as penalidades de demissão podem impedir a investidura em novo cargo, desconsiderando as demais, como a suspensão, a menos que ocorra uma nova infração em cinco anos. O histórico funcional da candidata demonstrava que a inabilitação para a posse devido à suspensão anterior era desproporcional, pois a penalidade não era suficiente para violar o requisito de boa conduta.
Diante disso, o Ministro concluiu que a negativa de nomeação da candidata carecia de respaldo legal, determinando sua posse no cargo para o qual foi aprovada. A decisão final foi pela reforma do ato anterior, permitindo que a candidata ocupasse o cargo que lhe fora destinado.
Fonte: © Direto News
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