A 15ª Câmara Cível do TJMG condenou empresa aérea a indenizar passageiro em R$ 3 mil por danos morais e R$ 360.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma companhia aérea pague uma compensação de R$ 3 mil por danos morais e R$ 360 por danos materiais a um passageiro, devido à quebra de uma espada de madeira durante o voo.
A decisão judicial foi baseada na responsabilidade da empresa aérea em zelar pela integridade dos pertences dos passageiros durante o transporte aéreo. A companhia aérea terá que arcar com as despesas decorrentes do incidente e garantir a reparação dos prejuízos causados ao viajante.
Companhia Aérea Responsabilizada por Danos a Peça de Coleção de Passageiro
Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente que teve uma peça de coleção danificada durante um voo. O caso ocorreu em 5 de dezembro de 2022, quando o passageiro adquiriu uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro uma espada de madeira colecionável. Ao chegar ao destino, ele percebeu que o objeto estava quebrado.
A companhia aérea argumentou que não tinha responsabilidade pelos danos, alegando que a peça não foi adequadamente embalada pelo passageiro. Além disso, afirmou que não havia prova de ligação entre os danos e qualquer ato ilegal durante o transporte. Na primeira instância, o juiz decidiu a favor da empresa, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a embalagem não era apropriada.
Insatisfeito com a decisão, o passageiro recorreu. Em segunda instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, destacou que a companhia aérea não solicitou que o consumidor assinasse um termo de responsabilidade pelo despacho do objeto frágil, nem forneceu recomendações sobre a embalagem apropriada.
O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço e responsabilizou a companhia aérea pelos danos materiais. Ele ressaltou que a empresa deveria ter se certificado de que a peça estava devidamente protegida e identificada como frágil. Segundo Neves, a angústia causada pela avaria vai além de um simples aborrecimento, podendo gerar um dano moral indenizável.
Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator. A decisão destaca a importância da responsabilidade das empresas aéreas em garantir a segurança e integridade dos pertences dos passageiros durante o transporte.
Fonte: © Conjur
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