Companhias aéreas precisam ajudar clientes após quartas horas de atraso (Quatro horas de atraso, Art. 22 Portaria 676/GC-5, Arts. 230 e 231 Código Brasileiro de Aeronáutica).
As empresas aéreas têm a obrigação de fornecer assistência aos passageiros somente após quatro horas de atraso do voo, e esse mesmo intervalo de tempo deve ser considerado ao avaliar a responsabilidade por eventuais danos emocionais. O juiz Marcio Reinaldo Miranda Braga, da 16ª Vara do Consumidor de Salvador, sustentou que não houve evidências de prejuízo. É importante que as companhias aéreas estejam cientes das normas e direitos dos passageiros para garantir um serviço de qualidade.
Em situações de atraso prolongado, a companhia aérea deve estar preparada para lidar com as necessidades dos viajantes e agir de acordo com as regulamentações vigentes. A atuação das empresas aéreas é fundamental para assegurar uma experiência positiva aos passageiros, mesmo em circunstâncias adversas. A transparência e o respeito aos direitos dos clientes são aspectos essenciais para a reputação e o bom funcionamento do setor de aviação.
Decisão Judicial sobre Atraso em Voo de Companhia Aérea
O juiz rejeitou dois pedidos de indenização, um relacionado a um atraso de voo de duas horas e o outro por um atraso de 15 minutos. Após examinar minuciosamente os autos, constatou-se que o atraso alegado pela parte autora foi inferior a quatro horas, conforme estabelecido no art. 22 da Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 do DAC, atual Anac, e nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica. De acordo com tais normas, as empresas aéreas devem fornecer assistência somente após um período de quatro horas de atraso do voo.
Além disso, o magistrado considerou que os autores das ações não conseguiram comprovar ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência dos atrasos ou que o serviço tenha sido prestado de forma inferior ao acordado. Portanto, após uma análise cuidadosa dos autos e das provas apresentadas, concluiu-se que os danos alegados não foram devidamente comprovados, resultando no indeferimento dos pleitos contidos na petição inicial.
A advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida Advogados, atuou em defesa da empresa aérea nos casos mencionados. Ela ressaltou que as sentenças proferidas são relevantes, pois destacam que, de acordo com a Resolução 400 da Anac, as empresas aéreas estão obrigadas a oferecer assistência somente após um período de quatro horas de atraso do voo.
Portanto, a decisão judicial reforça a importância do cumprimento das normas vigentes no setor de aviação, garantindo os direitos dos passageiros e estabelecendo as responsabilidades das companhias aéreas em situações de atraso.
Fonte: © Conjur
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