Para o colega, parcelas distintas impedem compensação devido a naturezas diferentes em obrigações coletivas. Parcelas: valores pagos, benefício previdenciário, indenização por lucros, cessantes, sem causa.
A 3ª turma do TST decidiu que o montante da reparação referente à enfermidade laboral não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela companhia ao auxílio-doença acidentário, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo de juízes explicou que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede qualquer tipo de compensação.
É importante ressaltar que a legislação trabalhista assegura o direito ao complemento de auxílio-doença, garantindo assim a proteção financeira necessária ao trabalhador durante o período de afastamento por motivos de saúde. A decisão do TST reforça a importância de se respeitar os direitos trabalhistas, evitando conflitos e garantindo uma relação empregatícia justa e equilibrada. contrato de cartão de crédito consignado
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença;
Uma ação judicial foi instaurada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à intensa pressão por resultados e dores físicas provenientes de uma tendinopatia relacionada à digitação. O Complemento de Auxílio-Doença; não pode ser descontado da indenização por doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao ambiente de trabalho, o que justificou o pagamento de lucros cessantes. No entanto, o TRT permitiu a subtração dos valores pagos pelo banco como Complemento de Auxílio-Doença;, alegando a intenção de evitar o ‘enriquecimento sem causa’ do empregado.
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o benefício previdenciário é resultado da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o Complemento do Benefício é uma obrigação do empregador decorrente de uma negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes deriva da responsabilidade do empregador em ressarcir o dano material resultante da doença ocupacional. ‘Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem distintas,’ concluiu o desembargador.
O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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