A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou condenação de concessionária de rodovia por danos morais a vítima de acidente.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que condenou uma empresa de rodovias a indenizar por danos morais devido à divulgação inadequada, por um de seus funcionários, das imagens de acidente de trânsito.
O incidente ocorreu quando um veículo colidiu com a mureta de proteção, resultando em danos materiais e lesões ao condutor. A concessionária foi responsabilizada pela ocorrência por não zelar pela privacidade e respeito às vítimas do acidente.
Acidente: Socorrista registrou atendimento à vítima e compartilhou conteúdo
Em um acidente recente, o atendimento prestado à vítima foi gravado por um socorrista, que posteriormente compartilhou o material em grupos de mensagens sem autorização prévia. O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho (SP), com a sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques.
A reparação inicialmente fixada em R$ 10 mil foi reduzida para R$ 5 mil durante o julgamento do recurso. O relator da apelação, desembargador Martin Vargas, destacou que a análise das imagens evidencia que o vídeo foi gravado pelo empregado da concessionária, não havendo provas que desmintam as evidências apresentadas.
A empresa responsável pelo atendimento foi condenada por imprudência, sendo enfatizado que não se pode eximir de responsabilidade pelas ações irregulares de seus prestadores de serviço. A turma julgadora, composta pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez, decidiu de forma unânime.
Apesar da reprovação do incidente e da falta de bom senso dos envolvidos, a redução do valor da reparação se deu devido à avaliação de que o ocorrido não teve grandes repercussões na vida íntima e privada do autor. A decisão foi embasada no direito público e na proteção dos danos morais das vítimas de acidentes. Acompanhe mais informações sobre o caso na assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1005486-98.2023.8.26.0597.
Fonte: © Conjur
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