Contrato imóvel: não entregado ao prazo estipulado (180 dias) gerencia devedor de indenização por lucros perdidos. Documents: contrato de compra-venda, data de entrega inicialmente prevista, dever documento municipal emitido. Legalidade: obrigação à data consta no quadro geral, tolerância deve ser observada.
O atraso na entrega do imóvel comprado na planta pode acarretar consequências financeiras para o comprador, pois a demora em receber o imóvel impacta diretamente em sua capacidade de gerar lucros futuros. Além disso, o atraso na entrega pode causar transtornos e despesas extras para o comprador, que muitas vezes precisa buscar alternativas de moradia enquanto aguarda a finalização da obra.
É fundamental que as construtoras respeitem os prazos estabelecidos em contrato, evitando assim o adiasamento da entrega do imóvel e possíveis prejuízos para os compradores. Qualquer atraso no cronograma da obra pode resultar em prejuízos para ambas as partes envolvidas, sendo essencial a comunicação transparente e a busca por soluções que minimizem os impactos do atraso na entrega do imóvel.
Atraso na Entrega do Imóvel Leva Construtora a Pagar Lucros Cessantes e Restituição de Juros de Obra
O entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, foi claro e determinante: diante do atraso na entrega de um imóvel, a construtora deve arcar com os prejuízos causados, incluindo lucros cessantes e restituição de juros de obra.
Compromisso não Cumprido: Descumprimento do Prazo Estipulado na Proposta de Reserva
No processo em questão, a parte autora alegou que firmou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional, na qual estava claramente prevista a entrega do apartamento até o dia 31 de dezembro de 2021. No entanto, a realidade foi diferente: as chaves só foram recebidas em cinco de dezembro de 2023, e o Habite-se chegou somente em janeiro de 2024, postergando ainda mais a situação.
Discrepância entre Termos: Contrato de Promessa de Compra e Venda versus Termo de Reserva
A construtora argumentou que a data estipulada no termo de reserva não gerava uma obrigação de entrega precisa, sendo apenas uma referência. No entanto, o juiz analisou que o prazo detalhado no contrato de promessa de compra e venda não podia sobrepor a data clara e direta especificada no termo de reserva, especialmente porque poderia passar despercebido pelos consumidores.
Segundo o magistrado, a inclusão do prazo em um quadro geral no contrato de compra e venda tornava a informação menos perceptível, divergindo expressivamente do prazo acordado inicialmente entre as partes. Dessa forma, o prazo inicialmente estabelecido (30/12/2021) para a conclusão da obra, com uma tolerância de 180 dias corridos, era o que deveria ser respeitado.
Decisão Legal: Restituição dos Juros de Obra e Pagamento de Lucros Cessantes
Diante desse cenário, o juiz determinou que a construtora restituísse os valores cobrados indevidamente a título de juros de obra, além de indenizar a parte autora pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, atuou no caso com êxito.
É fundamental respeitar os prazos acordados entre as partes em contratos imobiliários, garantindo a transparência e a efetiva entrega dos imóveis conforme o combinado. A pontualidade é essencial para evitar transtornos e prejuízos a todos os envolvidos.
Fonte: © Conjur
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