16ª Turma TRT-2 (SP) mantém sentença condenando empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro por período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse por dano moral à funcionária que exerceu suas funções por nove anos sem gozar de férias. A empresa também foi ordenada a efetuar o pagamento em dobro das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos anteriores à entrada com a ação trabalhista, respeitando o limite de cinco anos para a prescrição.
A decisão judicial levou em consideração o prejuízo moral causado à empregada, que enfrentou sofrimento emocional ao longo do período em que não pôde desfrutar de seu direito legal a férias. O dano psicológico decorrente da situação foi reconhecido como um fator relevante para a determinação da indenização por dano moral.
Decisão Judicial: Indenização por Dano Moral
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A profissional da área contábil declarou que assinava os documentos, mas nunca usufruiu das férias. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável pela situação financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de terceirizados. A representante da empresa alegou não conseguir verificar os documentos devido à falência da reclamada.
Diante da confissão tácita da empresa, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos nesse aspecto. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado enfatizou que a finalidade da compensação por danos morais é aliviar a dor, a angústia ou a humilhação sofrida pela vítima. Ele destacou que não se tratava de simples aborrecimento durante o contrato, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além da falta de convívio familiar e social.
O magistrado mencionou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, e ressaltou que a comprovação dessa privação é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de culpabilizar o empregador. O valor estipulado em R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter educativo da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da ré e a generalização do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho. Fonte: TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur
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