Ministro rejeita sistema de provas tarifadas, com agentes públicos acima dos demais elementos probatórios, em decisão sobre tráfico privilegiado.
Em uma decisão monocrática, o juiz Pedro Almeida absolveu um réu que estava sob condenação por lavagem de dinheiro. O juiz ressaltou em sua sentença que ‘é fundamental respeitar a diversidade de provas apresentadas, sem privilegiar apenas um tipo de evidência’.
No segundo caso analisado, a juíza Maria Silva considerou indícios apresentados pela defesa como fundamentais para a absolvição do réu. Em sua argumentação, a juíza afirmou que ‘os testemunhos trazidos pelos envolvidos foram cruciais para a decisão final’.
Decisão de Schietti absolve réu por provas mais robustas que depoimentos policiais
No caso em questão, o réu foi anteriormente condenado pelo TJ/AC a uma pena de mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, juntamente com uma multa, por sua participação no crime de tráfico de drogas. A condenação se deu com base em um flagrante realizado pela polícia, que encontrou 50 gramas de cocaína com um indivíduo, alegadamente destinadas ao réu.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso ao STJ, argumentando a ilegalidade da prova obtida através da invasão de domicílio e a insuficiência de evidências para sustentar a condenação. Além disso, foi solicitada, de forma subsidiária, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o ministro Schietti ponderou que as provas testemunhais, compostas unicamente pelos testemunhos dos policiais, apresentavam discrepâncias substanciais que levantavam questionamentos sobre a autoria do delito. Ele ressaltou a ausência de elementos adicionais que pudessem corroborar a acusação, como a apreensão de drogas em posse do réu ou objetos associados ao narcotráfico.
A decisão proferida enfatizou a importância de não se basear uma condenação exclusivamente em denúncias anônimas e depoimentos policiais desprovidos de outras provas concretas. Foi salientada a necessidade de coerência interna entre os depoimentos dos policiais e os demais elementos probatórios presentes nos autos, rejeitando a ideia de um sistema de provas tarifadas, no qual as declarações dos agentes públicos tenham primazia sobre as demais evidências.
Diante das incertezas substanciais acerca da autoria do delito e da carência de provas suficientes, o ministro Schietti optou pela absolvição do réu, fundamentando-se no artigo 386, VII, do CPP. A decisão destaca a importância de um exame minucioso das provas apresentadas e a necessidade de uma fundamentação robusta para embasar uma sentença condenatória.
Processo: REsp 2.059.665 – Confira a decisão na íntegra.
Fonte: © Migalhas
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