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Por 7 a 5, decidiram que a verba honorária não é de natureza alimentar, seguindo o rito dos repetitivos.
A Corte Especial do STJ determinou, hoje, que os honorários advocatícios, apesar de sua importância, não se encaixam na exceção mencionada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, não podem ser penhorados, seja de remuneração (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para sua quitação.
É crucial entender que os honorários são essenciais para a manutenção do sistema judiciário, e a decisão da Corte Especial do STJ reforça a proteção desses valores, garantindo que a remuneração dos profissionais não seja comprometida indevidamente.
Discussão sobre a Natureza dos Honorários Advocatícios
Com um placar de 7 a 5, a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, prevaleceu na recente decisão. Para Cueva, os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não devem ser equiparados à prestação de alimentos.
Em um placar apertado de 7 a 6 em 2020, a Corte Especial decidiu contra a penhora de salário para o pagamento de honorários advocatícios. O debate girava em torno da interpretação do §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório de advocacia recorrente argumentou que a impenhorabilidade não se aplicava aos honorários, dada sua natureza alimentar. No entanto, a questão não foi totalmente pacificada.
Em maio de 2022, a Corte Especial levou o assunto ao rito dos repetitivos como Tema 1.153. O objetivo era definir se os honorários advocatícios se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15, que trata do pagamento de prestação alimentícia.
Foi ressaltado que não é possível penhorar verba remuneratória para quitar honorários advocatícios de sucumbência. O relator Ministro Cueva reiterou a impenhorabilidade do salário quando utilizado para esse fim, destacando a diferença entre honorários e prestação de alimentos. Ele também mencionou que os honorários advocatícios não são exclusivamente provenientes das verbas de sucumbência, mas também de contratos.
A distinção entre honorários e prestação de alimentos foi enfatizada, considerando a complexidade da questão. O ministro Cueva alertou que ampliar a proteção aos advogados pode dificultar o recebimento dos créditos pelos clientes. Sua tese propôs que os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do artigo 833 do CPC/15.
A divergência veio do Ministro Humberto Martins, que argumentou que os honorários, por sua natureza alimentar, deveriam se enquadrar na exceção do parágrafo 2º do artigo 833. A discussão continua, com diferentes interpretações sobre a natureza e o pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: © Migalhas
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