ouça este conteúdo
Decisão da Corte Especial do STJ: verba honorária sucumbencial tem natureza alimentar, similar a saldo da caderneta poupança.
Via @portalmigalhas | A Corte Especial do STJ deliberou, nesta quarta-feira, 5, que a verba de honorários sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, não se encaixa na exceção mencionada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, portanto, não é passível de penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para sua quitação. Com votação de 7 a 5, prevaleceu a linha de raciocínio apresentada pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, que defende que os honorários, apesar de serem de natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.
Em 2020, por uma margem apertada de 7 a 6, a Corte Especial rejeitou o recurso de um escritório de advocacia e determinou a impossibilidade de penhorar o salário do credor para o pagamento de honorários advocatícios. O debate girava em torno da possibilidade de penhora com base no §2º do artigo.
Discussão sobre a impenhorabilidade de honorários advocatícios
No contexto do artigo 833 do CPC/15, surge a controvérsia em torno da impenhorabilidade dos honorários advocatícios. O escritório recorrente argumentou que a exceção não se aplica quando se trata do pagamento de honorários, considerando sua natureza alimentar. No entanto, a questão não foi totalmente pacificada, apesar de algumas ressalvas.
Em maio de 2022, a Corte Especial trouxe o debate para os repetitivos como Tema 1.153. O Relator Ministro Cueva destacou a complexidade da questão, lembrando a votação apertada da Corte Especial em 2020. Em seu parecer, ele reiterou a impenhorabilidade do salário quando utilizado para quitar honorários advocatícios.
Cueva ressaltou a sutil, mas crucial, diferença na definição da verba honorária. Ele enfatizou que, apesar da natureza alimentar dos honorários, eles não se confundem com prestações de alimentos. O ministro também apontou que os honorários de sucumbência não são exclusivos dos advogados individualmente, podendo ser devidos a sociedades de advogados.
Além disso, Cueva destacou que estender a prerrogativa de impenhorabilidade aos advogados pode dificultar ou até mesmo impedir o recebimento dos créditos pelos clientes representados em juízo. Sua tese sugere que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do artigo 833 do CPC.
Os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti acompanharam o relator. No entanto, houve divergência por parte do Ministro Humberto Martins, que defendeu que os honorários advocatícios se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC devido à sua natureza alimentar.
Por sua vez, o Ministro Raul Araujo propôs uma abordagem mais flexível, sugerindo que a impenhorabilidade dos honorários seja analisada caso a caso pelo julgador, levando em consideração as circunstâncias específicas e a razoabilidade da situação.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo