Se o credor fiduciário comprovar recebimento do e-mail, a notificação é válida para ação judicial.
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.
De acordo com a decisão, a comunicação por e-mail pode ser equiparada à mensagem por carta registrada, desde que haja prova inequívoca do envio e do recebimento da notificação extrajudicial. Essa interpretação visa facilitar e agilizar o processo de comunicação entre as partes envolvidas, garantindo que a notificação seja eficaz e legalmente reconhecida.
Ampliação das Possibilidades de Notificação Extrajudicial
Freepik Segundo as considerações do ministro Antonio Carlos Ferreira, responsável pela análise do recurso em discussão, é crucial reconhecer a importância da evolução tecnológica na facilitação da comunicação e das notificações empresariais. A necessidade de uma regulamentação normativa para a utilização dessas inovações como prova judicial é um ponto de destaque, visando evitar a subutilização das tecnologias disponíveis.
No caso em questão, a instituição bancária deu início a uma ação de busca e apreensão do veículo do devedor devido ao não pagamento das parcelas do financiamento, ocasionando o vencimento antecipado das obrigações contratuais. Após a decisão de primeira instância de extinguir o processo sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação, argumentando que a notificação via e-mail não está em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 911/1969, não sendo considerada válida para a constituição da mora do devedor.
A corte local enfatizou a incerteza em relação ao recebimento da mensagem, ressaltando a importância da notificação extrajudicial como etapa fundamental no processo. O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a notificação extrajudicial é essencial para garantir que o devedor tenha pleno conhecimento das consequências de sua inadimplência, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira.
Além disso, o magistrado mencionou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão é uma exigência legal. Ele ressaltou que essa notificação possibilita ao devedor defender seus interesses, promovendo transparência e facilitando acordos amigáveis entre as partes envolvidas.
Ao analisar a legislação vigente, o ministro destacou que a comprovação da mora pode ser realizada por diferentes meios, como a carta registrada com aviso de recebimento, conforme estabelecido pela Lei 13.043/2014. Essa ampliação das opções de notificação do devedor reflete a necessidade de adaptação do direito às novas formas de comunicação e tecnologia disponíveis.
Diante disso, Antonio Carlos Ferreira enfatizou a importância de explorar meios legítimos de notificação extrajudicial que possam comprovar o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, respeitando os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor.
Fonte: © Conjur
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