Jornada de 12 horas em regime de turnos, violando direitos fundamentais e gerando horas extras, configura ilícito causador de ato.
A execução de uma carga horária de 12 horas por dia em sistema de revezamento ininterrupto de turnos – totalizando, em média, 72 horas semanais – caracteriza conduta ilícita geradora de dano existencial pelo empregador, pois priva o empregado do tempo necessário para o exercício de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Com base nessa interpretação, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, de forma unânime, que uma empresa de energia elétrica deveria pagar R$ 50 mil como compensação a um eletricitário submetido a essa carga horária.
No processo trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, relatou que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, porém essa jornada era frequentemente estendida para até 12 horas, sem pausa. Além de determinar o pagamento de horas extras, o juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial, reconhecendo os prejuízos causados pela excessiva carga horária.
O dano existencial na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu excluir a indenização, apesar de reconhecer a extrapolação recorrente da jornada. Segundo o TRT-4, a prestação habitual de horas extras não resultaria em dano passível de reparação, mas apenas no direito ao pagamento dessas horas.
O princípio da dignidade humana e o dano moral no regime de turnos
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal estabelece limites claros para a jornada de trabalho, visando proteger a dignidade humana. A CLT, por sua vez, restringe as horas extras a duas por dia. Essas limitações têm como objetivo garantir o convívio familiar, a saúde, a segurança, a higiene, o repouso e o lazer.
O ilícito causador do dano existencial e os direitos fundamentais previstos
No caso do eletricitário, que enfrentava jornadas exaustivas, o relator observou que o tempo dedicado ao trabalho deixava apenas algumas horas para a vida pessoal, sem considerar o tempo de deslocamento. Essa redução drástica de tempo livre impede o exercício pleno dos direitos fundamentais, violando a dignidade humana. O dano moral, nesse contexto, está efetivamente configurado.
A repercussão do dano existencial nas horas de trabalho e na segurança do trabalhador
Para o ministro, as jornadas extenuantes não apenas comprometem a dignidade do trabalhador, mas também aumentam significativamente o risco de acidentes de trabalho, afetando a segurança de toda a sociedade. É fundamental garantir o respeito aos limites legais de jornada e horas extras para preservar a saúde física, mental e emocional dos trabalhadores.
Fonte: © Direto News
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