No Brasil, a 2ª Seção de Recuperação Judicial pode determinar o bloqueio de ativos da empresa, incluindo bens, ativos e contas receivable, para garantir o pagamento de débitos tributários, disputas e atos constritivos. O encerramento da recuperação judicial só ocorre após o pagamento ou parcelamento do crédito tributário. (Max: 148 caracteres)
É responsabilidade do juízo de execução fiscal decidir sobre o bloqueio de recursos de uma empresa em processo de recuperação judicial. mindandi/Freepik Essa determinação foi feita pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No entanto, em meio a esse impasse, nenhum dos órgãos envolvidos pôde chegar a um consenso imediato. É crucial que haja uma resolução rápida nesse caso para garantir a eficácia do processo de execução fiscal em questão.
Juízo de Execução Fiscal: Empresa em Disputa Judicial
Após a aprovação e homologação do plano de recuperação pela autoridade recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma ação de execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de quitação de uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. Esse montante está sendo discutido em uma ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa alega que, apesar da controvérsia sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou a continuidade dos atos executivos, resultando no bloqueio de cerca de R$ 60 mil em uma conta bancária. Diante desse cenário, a empresa interpôs um pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou ao administrador a indicação de bens em substituição.
Em resposta a essa decisão, o DNIT apresentou um agravo de instrumento, que foi acolhido pelo TRF-5. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação tem competência exclusiva para resolver disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que possam prejudicar sua operação.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação tem a atribuição de determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos como garantia.
Segundo o relator, o termo ‘bens de capital’ deve ser interpretado de forma similar ao entendimento do STJ sobre o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa. A inclusão do artigo 6º, parágrafo 7º-B, teve como objetivo equilibrar o tratamento do débito tributário, visando preservar a empresa como geradora de empregos e pagadora de impostos.
O ministro ressaltou que a interpretação coerente dessas normas é essencial para garantir a estabilidade do sistema jurídico. Ele também enfatizou a importância de facilitar o parcelamento do crédito tributário, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Cueva alertou que a dificuldade de pagamento do crédito tributário com dinheiro consumível pode resultar na perda do valor, caso o devedor não ofereça outros bens como garantia, e o crédito não esteja incluído na recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo