O STF decidiu que delegados podem solicitar ao MP antecipação de produção de provas em ação cautelar contra violência infantil.
Por consenso, o Plenário do STF determinou que delegados de polícia têm o direito de requerer ao Ministério Público que adiante a coleta de evidências (ouvir vítimas, testemunhas, etc.), antes do começo do processo penal, em situações de violência contra menores, porém não podem obrigar a implementação da ação.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que essa decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a autonomia dos delegados de polícia, garantindo que possam agir de forma mais eficaz na proteção de crianças e adolescentes em situações de risco, sem ultrapassar os limites legais estabelecidos pelo Tribunal Federal.
Decisão do STF sobre a autonomia do Ministério Público em casos de violência contra menores
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deliberou que os delegados não possuem a prerrogativa de impor o cumprimento de medidas pelo Ministério Público, mesmo em situações que envolvam violência contra crianças. Esta decisão foi resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7192, movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra um dispositivo da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.
A controvérsia se deu em torno do artigo 21, parágrafo 1º da referida lei, que estabelece que a polícia tem a faculdade de ‘requisitar’ a abertura da ação cautelar de antecipação de produção de provas. A Conamp argumentou que o Ministério Público não está sujeito a ordens ou determinações da autoridade policial, em virtude de sua autonomia garantida pela Constituição Federal.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou que uma legislação não pode conferir a um órgão específico o poder de ordenar ao Ministério Público a tomada de determinada medida. Isso porque a Carta Magna assegura autonomia à instituição e assegura independência funcional a seus membros.
Além disso, o ministro destacou a competência do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Qualquer interpretação que desloque esse controle para a polícia judiciária distorceria a estrutura constitucional das duas entidades. Para Fux, o termo ‘requisitar’ na lei deve ser entendido como ‘solicitar’, e não como ‘determinar’, a fim de preservar a autonomia constitucional do Ministério Público.
Essa interpretação, segundo o ministro, protege a independência da instituição e mantém a possibilidade de colaboração da polícia na obtenção de provas em casos de violência doméstica ou familiar contra crianças e adolescentes. Essas considerações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal, responsável por informar sobre o desfecho da ADI 7192.
Fonte: © Conjur
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