No plenário virtual, ministros rejeitam recursos contra eleições de 2022. Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes votam, Gilmar Mendes e Flávio Dino pedem vista.
Neste último dia útil da semana, 21, o Supremo Tribunal Federal deu início à análise, em plenário virtual, de dois recursos contrários à decisão que declarou inconstitucional uma alteração realizada em 2021 nas normas das conhecidas ‘sobras eleitorais’. Essa modificação, entretanto, não teve impacto nos legisladores eleitos no ano subsequente, mantendo a integridade das sobras eleitorais.
Em meio a esse cenário, é fundamental compreender a importância das regras eleitorais para a democracia e para a representatividade política. As decisões do STF em relação às sobras eleitorais refletem diretamente na transparência e legitimidade do processo eleitoral, garantindo que as regras eleitorais sejam respeitadas e seguidas por todos os envolvidos. É essencial que o debate em torno das sobras eleitorais e das regras eleitorais seja pautado pelo respeito à Constituição e à vontade popular.
O que são sobras eleitorais?
A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE modificaram dispositivos do Código Eleitoral para adequar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para estabelecer critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas. Assim, as sobras eleitorais são distribuídas em três etapas: Na primeira fase de distribuição das vagas, são necessários dois requisitos: que o partido tenha alcançado votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e que o partido tenha um candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O artigo 106 do Código Eleitoral prevê que o cálculo do quociente eleitoral é feito pela fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas. Na segunda fase de distribuição das vagas, quando não há mais partidos que atendam aos requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos com duas exigências cumulativas: o partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e deve ter um candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral. Na terceira fase de distribuição das vagas, quando não há mais partidos que atendam aos requisitos da fase anterior, as cadeiras são distribuídas aos partidos com as maiores médias. A média é calculada dividindo o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares obtidos por ele, mais um. Esse processo continua até que todas as vagas sejam preenchidas. No entanto, de acordo com a resolução do TSE, a maior média deve ser calculada apenas entre os partidos que atingiram o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.
STF julga recurso contra decisão que invalidou regra das sobras eleitorais.
Em fevereiro, o plenário do STF, por 7 votos a 4, decidiu que todos os partidos podem concorrer nas vagas da terceira fase de distribuição das sobras eleitorais. O objetivo dos recursos é garantir que a interpretação seja aplicada nas eleições de 2022, o que poderia resultar na perda do mandato de sete deputados federais. O STF invalidou a regra das sobras eleitorais, com a mudança entrando em vigor a partir de 2024. Até o momento, votaram a ministra Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que votaram para que a decisão tenha efeito a partir de 2022. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será concluído na próxima semana. O voto do ministro Cristiano Zanin pode ser crucial no julgamento, já que ele não participou da votação anterior, na qual seu antecessor, ministro Ricardo Lewandowski, havia se posicionado a favor de que a mudança só valesse em 2024. Se Zanin tiver uma opinião divergente, o resultado do julgamento pode mudar, resultando em um placar de 6 a 5 a favor dos embargos e aplicando a decisão nas eleições de 2022.
Fonte: © Migalhas
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