Distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro com lucro, mesmo havendo prejuízo acumulado, gera conflito entre recursos especiais.
É viável repassar juros sobre capital próprio no período financeiro em que a companhia gerou lucro, mesmo diante de prejuízo acumulado de anos anteriores.
No segundo parágrafo, é importante entender a importância dos juros sobre capital próprio como uma forma de remuneração aos acionistas, contribuindo para a valorização do capital próprio da empresa.
Juros sobre Capital Próprio e o Conflito entre Leis
No caso em questão, os juros sobre capital próprio foram deduzidos do exercício financeiro antes de descontar o prejuízo acumulado. Essa situação foi analisada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a favor do recurso especial apresentado por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (Banese). O julgamento, com placar de 3 votos a 2, trouxe à tona um aparente conflito entre a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) e a Lei 9.249/1995, que estabelece as regras para a dedução dos juros sobre capital próprio.
Os juros sobre capital próprio representam a remuneração que as empresas pagam aos investidores, assemelhando-se a um empréstimo. Esse pagamento não está vinculado ao desempenho do negócio. De acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 9.249/1995, a dedução dos JCP pode ocorrer quando há lucros antes da dedução dos juros ou na presença de lucros acumulados e reservas de lucros. Em ambos os cenários, os lucros devem ser suficientes para cobrir o valor dos juros a serem pagos.
Por outro lado, o artigo 189 da Lei das S.A. estipula que, antes de qualquer distribuição do resultado do exercício financeiro, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda devem ser descontados. No caso em análise, os conselheiros e acionistas do Banese optaram por deduzir os juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002 e 2003 antes de compensar os prejuízos acumulados, o que resultou em uma multa aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
A discussão dividiu a 1ª Turma do STJ, com a maioria defendendo que a legislação específica dos juros sobre capital próprio prevalece sobre a Lei das S.A. Essa interpretação permite a dedução dos juros mesmo em situações de prejuízo acumulado, desde que haja lucros no exercício financeiro atual ou anteriores. Para o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a multa aplicada foi indevida, pois a conduta dos envolvidos estava de acordo com a lei.
No entanto, a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues discordaram, argumentando que os juros sobre o capital próprio devem ser condicionados à existência de lucros acumulados. Apesar do embate de ideias, a decisão final foi favorável à interpretação mais flexível em relação à dedução dos juros sobre capital próprio.
Fonte: © Conjur
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