Decisão da 3ª Turma do STJ: mera violação do dever de revelação do árbitro não anula sentença arbitral, em caso de nulidade.
A determinação da 3ª Turma do STJ de que a simples violação do dever de revelação do árbitro não é suficiente para anular uma sentença arbitral trouxe novas perspectivas ao instituto, conferindo-lhe maior autonomia, conforme apontaram especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância de se garantir a imparcialidade e transparência no processo arbitral, contribuindo para a credibilidade e eficiência do Tribunal de Justiça como instância de resolução de conflitos, ressaltando a relevância do papel desempenhado pelos árbitros na busca pela justiça e equidade.
Decisão do STJ sobre violação do dever de revelação do árbitro
O Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, deliberou que a violação do dever de revelação por parte do árbitro somente resulta na anulação da sentença arbitral se for comprovada sua influência na imparcialidade do julgador. Este é um ponto crucial, pois embasa anulações de decisões proferidas em sede arbitral. A discussão sobre o tema ainda está em curso, porém o acórdão restringiu certas possibilidades do que os especialistas em arbitragem denominam de ‘anulação de bolso’ – quando as partes têm ciência de possíveis conflitos envolvendo os árbitros designados e guardam tal informação para pleitear a nulidade em caso de derrota.
Em um caso analisado pela 3ª Turma, a parte derrotada na arbitragem recorreu ao Judiciário alegando que houve desrespeito ao dever de revelação do árbitro, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Tal dispositivo obriga os árbitros a divulgarem, antes de assumirem suas funções, qualquer informação que possa suscitar dúvidas quanto à imparcialidade de suas análises.
A inicial apresentou duas questões cruciais: o árbitro afirmou em um questionário enviado pela câmara que nunca havia exercido tal função anteriormente e omitiu que fazia parte de um escritório de advocacia que prestava serviços para uma empresa com vínculos financeiros com uma das partes. Além disso, posteriormente foi revelado que o árbitro não informou que compartilhava o endereço do escritório com outra banca que representava a empresa interessada. A ministra relatora Nancy Andrighi, no voto vencedor, reconheceu a violação do dever de revelação, porém considerou que isso não é suficiente para anular a sentença arbitral.
Segundo Andrighi, a infração deve impactar diretamente a imparcialidade do julgador escolhido para justificar a nulidade. Por outro lado, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, vencidos no julgamento, afirmaram que cabe ao Judiciário avaliar o grau de influência da falha no dever de revelação. Para eles, a simples desconfiança em relação ao árbitro já seria motivo para anulação.
Andrighi destacou que a parte derrotada na arbitragem já tinha conhecimento da violação do dever de revelação, pois a omissão do árbitro estava relacionada a um questionário no qual afirmou não possuir experiência na área, apesar de seu histórico profissional indicar o contrário.
A decisão do STJ é acertada sob duas óticas. Primeiramente, porque uma eventual falha no dever de revelação do árbitro não implica automaticamente na nulidade da sentença arbitral. Em segundo lugar, reforça a posição essencial do STJ de garantir a independência da jurisdição arbitral, mantendo no Judiciário apenas o controle de legalidade conforme disposto na Lei da Arbitragem. Este posicionamento é respaldado pelas Diretrizes sobre Dever de Revelação do Comitê Brasileiro de Arbitragem e pelas Diretrizes sobre Conflito de Interesses da International Bar Association.
Fonte: © Conjur
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