Lei 14.843/24 altera Lei de Execuções Penais, vetando saídas temporárias e trabalho externo sem vigilância, prejudicando réus.
A alteração realizada na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24, que proibiu os privilégios da saída temporária e do emprego fora da prisão sem supervisão imediata, não deve ter efeitos retroativos prejudiciais ao acusado, como estabelecido pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
É fundamental respeitar o direito à saída temporária dos detentos, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos para a liberação. A permissão para a saída temporária pode contribuir para a ressocialização dos presos, conforme previsto na legislação vigente.
Decisão do TJ-MG mantém benefício da saída temporária
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida pelo desembargador plantonista da 8ª Câmara Criminal, Márcio Pereira de Andrade, garantiu a manutenção do benefício da saída temporária a um homem condenado por estupro de vulnerável. O Habeas Corpus impetrado pela defesa argumentava que o réu já havia cumprido 65% da pena de 12 anos e, portanto, teria direito ao regime semiaberto, incluindo a saída temporária.
No entanto, a entrada em vigor da Lei 14.843/24 resultou na revogação desse benefício, causando controvérsia sobre a retroatividade da norma penal mais rigorosa. A defesa alegou que a nova legislação não poderia prejudicar o detento, uma vez que a saída temporária era autorizada sob a antiga lei.
O desembargador concordou com os argumentos da defesa, destacando a ilegalidade da decisão que cassou a saída temporária do réu. Ele ressaltou que a retroação da norma mais severa era injusta, pois anulava um benefício já concedido ao detento. Por isso, decidiu manter a saída temporária até o julgamento final do Habeas Corpus.
O advogado responsável pelo caso, Marcelo Queiroz Mendes Peixoto, atuou de forma incisiva na defesa dos direitos do seu cliente. A decisão do TJ-MG reforça a importância de garantir os benefícios conquistados pelos detentos, mesmo diante de mudanças na legislação. A liberação temporária é um direito que deve ser preservado, respeitando os princípios da justiça e da dignidade humana.
Fonte: © Conjur
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