Assalto em estabelecimento empresarial não gera acidente de trabalho automaticamente para todos os empregados; é preciso incapacidade laborativa por ataques criminosos.
A simples ocorrência de roubo em uma empresa não caracteriza acidente de trabalho automaticamente para todos os funcionários, sendo necessário comprovar a incapacidade laboral ou a redução da capacidade. Segundo o TST, a configuração de acidente de trabalho não é automática em caso de roubo. Essa interpretação foi feita pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
É importante ressaltar que, mesmo diante de um incidente como um assalto, é fundamental demonstrar a relação direta com a atividade laboral do empregado para que seja considerado um acidente de trabalho. A decisão do TST destaca a importância da análise criteriosa em casos de acidentes de trabalho decorrentes de situações como assaltos em estabelecimentos empresariais.
Decisão Judicial: Banco Recorre Contra Emissão Automática de CAT
Uma decisão da corte concedeu provimento ao recurso de um banco que contestava uma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, localizado no interior de São Paulo. A controvérsia girava em torno da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os funcionários presentes durante um incidente laboral, no caso, um assalto.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a caracterização de acidente de trabalho não pode ser automática, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho. O ministro Breno Medeiros, relator do processo, ressaltou que embora as agências bancárias sejam frequentemente alvo de ataques criminosos, e os funcionários desses estabelecimentos sejam vítimas da violência perpetrada por assaltantes, tais eventos não podem, por si só, presumir a diminuição ou perda da capacidade laborativa.
A corte também julgou inadequada a imposição de indenização por danos morais coletivos, uma vez que a ausência de emissão da CAT pelo banco não configurou ato ilícito. ‘A obrigação de comunicação deve se restringir aos casos em que a incapacidade do trabalhador seja efetivamente comprovada, sem impedir que, no futuro, caso o empregado desenvolva problemas de saúde relacionados ao incidente, possa ter o reconhecimento da lesão para encaminhamento ao INSS’, afirmou o magistrado.
Diante desse contexto, a decisão reiterou que a emissão da CAT de forma automática é indevida, seguindo precedente de Turma da Corte. A reflexão sobre a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa em casos de acidente de trabalho é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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