Pedido dos filhos para anulação do regime de comunhão em escritura pública, ação de inventário, união estável, separação total.
Através do @tjrsoficial | A solicitação dos herdeiros para reconhecimento da nulidade do regime de comunhão universal de bens, selecionado pelo genitor deles em conjunto com a parceira em escritura pública, foi rejeitada tanto na primeira quanto na segunda instância de jurisdição.
Entretanto, a decisão de invalidade do regime foi fundamentada em argumentos consistentes, demonstrando a ineficácia da alegação dos filhos. A anulação do acordo foi considerada improcedente pelos tribunais, mantendo a validade do regime de comunhão universal de bens estabelecido entre o pai e sua companheira.
Nulidade e Invalidade no Contexto da União Estável e Regime de Bens
Após o falecimento do genitor, os herdeiros decidiram buscar uma alteração por meio de uma ação de inventário, procedimento legal que visa identificar os bens do de cujus para posterior partilha. A escolha do casal, em 2011, foi pela divisão equitativa de todos os ativos, independentemente de sua aquisição prévia ou posterior à união. Na época da formalização da união estável, ele contava com 60 anos e ela com 52 anos.
A questão da nulidade não foi reconhecida, mantendo-se a decisão consensual tomada pelos conviventes. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, ressaltou que, no momento da celebração da união, não mais vigorava a exigência de separação total de bens aos 60 anos.
Com o aumento da longevidade da população brasileira, o Código Civil passou por alterações progressivas. Na última modificação, em 2010, a idade para a imposição do regime de separação total de bens foi elevada de 60 para 70 anos. A magistrada reiterou a negativa do recurso, citando a recente decisão do STF no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral, que estabeleceu a seguinte tese: ‘Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art.1.641, II, do Código Civil, pode ser excepcionado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.’
É imperativo resguardar o princípio da autonomia privada. Além disso, considerando que o casal optou por oficializar a união que já existia de fato há 17 anos e adotar o regime de comunhão universal de bens somente naquele momento, não há razão para exigir autorização judicial prévia, conforme afirmado pela Desembargadora.
Fonte: © Direto News
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