Nos casos de tráfico privilegiado, a Súmula 59 do STF ordena regime aberto, não sendo permitido constrangimento ilegal para aplicação do regime semiaberto.
A decisão judicial prevista na Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal estabelece a imposição do regime aberto ao indivíduo que preencha os requisitos do redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenha antecedentes e o delito não envolva violência.
O benefício do regime aberto proporciona ao condenado a oportunidade de cumprir sua pena fora do ambiente prisional, podendo trabalhar e estudar, contribuindo para sua ressocialização.
Regime aberto como Benefício do regime aberto
A decisão da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, de substituir o regime fechado por medidas cautelares em um caso de tráfico de drogas, ressalta a importância do Benefício do regime aberto no sistema penal. No episódio em questão, a ré foi detida com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista ao tentar entregar a substância ilícita ao seu marido encarcerado na mesma unidade prisional em que ela seria posteriormente reclusa.
Regime aberto em contraste com Circunstâncias do crime
Argumentando em favor do Benefício do regime aberto, a defesa destacou que as circunstâncias do crime não justificavam a imposição do regime semiaberto, considerando, ainda, que a ré era primária e mãe de um menor de 12 anos que dependia de seus cuidados. Esses elementos foram cruciais na análise da ministra para reconhecer o constrangimento ilegal na decisão de instância inferior por não aplicar a Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal e a determinação do Regime aberto
No desfecho do caso, a ministra Daniela Teixeira não apenas determinou a adoção do Regime aberto, mas também substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal. Essa decisão reitera a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e destaca a importância de considerar a individualidade de cada caso ao determinar a modalidade de cumprimento da pena.
Regime semiaberto diante do Constrangimento ilegal
O advogado Yan Livio Nascimento, que atuou no processo, ressaltou a relevância de se observar o devido processo legal, principalmente diante do Constrangimento ilegal constatado no não acatamento da legislação e jurisprudência aplicáveis. A determinação do Regime aberto, nesse contexto, demonstra a sensibilidade do judiciário em adequar a pena à realidade e às necessidades específicas de cada condenado.
Ordem de ofício e a justiça no Regime aberto
A concessão da ordem de ofício pela ministra, estabelecendo o Regime aberto, reflete um compromisso com a justiça e a busca por soluções que respeitem não apenas a punição do delito, mas também a reintegração do indivíduo à sociedade de forma mais efetiva. Esse caso ilustra como a aplicação do Direito de forma sensível e justa pode impactar positivamente a vida dos envolvidos, promovendo a ressocialização e a redução da reincidência criminal.
Fonte: © Conjur
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