Descrição compacta: Supremo Tribunal Federal valida acumulação de cargos constitucionalmente compatíveis para agentes públicos, como cargos múltiplos, horários, cargos privativos e empregos de profissionais regulamentados (saúde, profissões). Esta prática está regulada pelas Edições e Emendas Constitucionais.
Em situação que envolva servidor público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da acumulação de aposentadorias e pensões. O Estatuto dos Militares também autoriza essa acumulação de aposentadorias para o militar que assumir cargo efetivo de docente.
Além disso, é importante ressaltar que a legislação vigente prevê a possibilidade de benefícios de aposentadoria e pensões serem acumulados em determinadas circunstâncias. Essa flexibilidade proporciona segurança financeira aos beneficiários, garantindo o amparo necessário em diferentes fases da vida.
Decisão Judicial Sobre Acumulação de Aposentadorias
Um professor universitário conseguiu na Justiça o direito de acumular proventos de aposentadorias de seus cargos de docente e militar da reserva. A decisão foi proferida pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO). O caso envolveu a acumulação de benefícios de aposentadoria de cargos distintos, trazendo à tona questões sobre a legalidade dessa prática.
O professor, que leciona na Universidade Estadual de Goiás desde 1987, solicitou sua aposentadoria em 2022. No entanto, o pedido foi inicialmente negado pelo órgão previdenciário estadual, sob a alegação de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez que ele também é militar da reserva da Aeronáutica.
Diante da negativa, o professor recorreu administrativamente, citando entendimentos do Tribunal de Contas da União que permitem a acumulação de proventos de aposentadoria militar com os de cargo efetivo de professor, desde que essa acumulação tenha ocorrido antes da publicação da Lei 9.297/1996. No entanto, o pedido foi novamente rejeitado, resultando na abertura de um processo disciplinar para que ele optasse por uma das aposentadorias.
Para contestar essa imposição, o professor impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar, argumentando que a legislação não atribui ao Estado o poder de determinar qual aposentadoria ele deve escolher. O juiz Gabriel Lessa, ao analisar o caso, destacou que a Constituição proíbe a acumulação de cargos públicos, mas abre exceções, como a compatibilidade de horários para acumular cargos de professor.
No caso dos militares, a legislação permite a acumulação de apenas ‘dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas’. O magistrado observou que o professor em questão exerceu tanto a atividade militar quanto a docência de forma simultânea por um longo período, o que o enquadra na exceção prevista na Emenda Constitucional 20, de 1998.
Essa emenda estabelece que a proibição de acumulação de cargos não se aplica aos servidores e militares que ingressaram no serviço público antes de sua publicação. O professor se encaixa nesse cenário, tendo tomado posse em ambos os cargos antes da vigência da emenda. Além disso, o Estatuto dos Militares prevê exceções para casos em que militares assumem cargos permanentes de professor, permitindo a acumulação de aposentadorias.
O juiz ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal entende que, nos casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, a proibição de acumulação não se aplica. A decisão judicial reconheceu, portanto, a legalidade da acumulação de aposentadorias do professor, garantindo-lhe o direito de receber os proventos de ambos os cargos.
Fonte: © Conjur
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