No transporte coletivo de passageiros, o circuito fechado não tem lei ou constituição proteção. Regulamento, decreto, resolução, plataforma de conexão, fretamento e atividade econômica colaborativa não apoiam livremente o circuito fechado. (149 caracteres)
A norma do circuito fechado para o serviço de transporte coletivo de passageiros não é respaldada pela legislação vigente. Em vez de ser estabelecida por decreto e resolução, essa medida deveria ser instituída por lei para evitar conflitos legais e garantir a segurança jurídica necessária.
É fundamental que a regulamentação do circuito fechado respeite as normas estabelecidas pela legislação para assegurar a legalidade e a transparência no setor de transporte. A falta de respaldo legal pode gerar incertezas e impasses que impactam negativamente toda a cadeia produtiva. Portanto, é essencial rever e adequar a legislação existente para garantir um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.
Fretadora desafia regras do circuito fechado em batalha legal
Uma empresa fretadora de ônibus, em parceria com a startup Buser, contestou a regulação do circuito fechado no setor de transportes terrestres. A desembargadora Mônica Nobre, do TRF-3, concedeu liminar no mês passado, proibindo a ANTT de impedir suas atividades de fretamento colaborativo em circuito aberto, onde diferentes grupos de pessoas compartilham os trajetos.
A legislação atual, representada pelo Decreto 2.521/1998 e a Resolução 4.777/2015 da ANTT, exige que viagens de fretamento ocorram em circuito fechado, ou seja, com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta. No entanto, a empresa argumenta que essa regra carece de respaldo legal. Por meio da plataforma de conexão da Buser, pessoas interessadas em viagens em comum podem se unir a fretadoras de ônibus, configurando o modelo de fretamento colaborativo.
A ANTT vinha multando a empresa, alegando violação ao circuito fechado, mas a desembargadora afirmou que a manutenção dessas penalidades poderia prejudicar seriamente a atividade comercial da empresa. A questão sobre a regulamentação do transporte terrestre, conforme previsto na Constituição, foi trazida à tona, gerando uma verdadeira batalha jurídica.
O cenário de disputas legais envolvendo o fretamento colaborativo no transporte rodoviário de passageiros se estende por todo o Brasil. A startup Buser tem sido a protagonista dessa ‘guerra jurídica’. Unidades da federação como o Ceará e o Distrito Federal emitiram decisões contrárias à atividade da empresa, enquanto estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina têm sido mais favoráveis.
Os Tribunais Regionais Federais, como o TRF-3, TRF-2 e TRF-5, têm emitido acórdãos diversos sobre o fretamento colaborativo, com decisões tanto favoráveis quanto desfavoráveis. Especialistas têm sugerido alternativas para resolver a controvérsia, como a revisão da regulação atual, seja via administrativa ou legislativa, ou a definição de um entendimento vinculante pelo STF.
Decisões judiciais divergem sobre regulamentação do fretamento colaborativo
A disputa em torno do circuito fechado no transporte rodoviário de passageiros intensificou-se nos últimos anos, com a participação ativa da Buser e de outras empresas do ramo. A legislação vigente, representada pelo Decreto 2.521/1998 e a Resolução 4.777/2015 da ANTT, impõe a realização de viagens em circuito fechado, ou seja, com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta.
No entanto, a empresa contestou a aplicação dessa regra, alegando falta de respaldo legal e constitucional. A utilização da plataforma da Buser para conectar passageiros a fretadoras possibilita o fretamento colaborativo em circuito aberto, onde diferentes grupos podem compartilhar os trajetos em comum.
Os Tribunais Regionais Federais têm sido palco de uma verdadeira ‘guerra jurídica’ envolvendo o fretamento colaborativo. Decisões contraditórias foram proferidas em diversos estados, com alguns sendo favoráveis à prática, enquanto outros a contestam. Especialistas apontam caminhos possíveis para resolver a questão, como a revisão da legislação vigente ou a definição de um entendimento unificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo