ouça este conteúdo
É viável decretar o divórcio após o falecimento de um cônjuge.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de divórcio.
Essa decisão representa um avanço significativo no âmbito jurídico, garantindo que a dissolução do vínculo matrimonial possa ser efetivada mesmo diante de circunstâncias adversas. A possibilidade de concluir o divórcio após o falecimento de um dos cônjuges traz mais segurança jurídica para as partes envolvidas e respeita a vontade expressa durante o processo.
Decisão do STJ sobre Divórcio e Dissolução
O Superior Tribunal de Justiça considerou relevante o fato de a mulher ter expressado seu consentimento ao divórcio. No processo em questão, um indivíduo moveu uma ação de divórcio juntamente com a partilha de bens contra sua esposa, que veio a falecer durante a tramitação do caso. Posteriormente, ele solicitou o encerramento da ação sem resolução do mérito.
No entanto, a primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no processo e deferiu o pedido de divórcio, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O autor da ação recorreu ao STJ alegando que a decisão do TJ-MA violava diversos dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não possuía mais capacidade para ser parte no processo, que deveria ter sido encerrado.
Ele argumentou ainda que, dado o caráter pessoalíssimo do direito em questão, a inclusão dos herdeiros não deveria ter sido permitida, pois isso só seria cabível em casos de direitos transmissíveis. A falecida, no entanto, manifestou sua concordância.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio se tornou um direito potestativo dos cônjuges, sendo exercido exclusivamente pela vontade de um deles. No caso em análise, mesmo não sendo a parte autora, a esposa expressou claramente sua concordância com o pedido do marido e solicitou o julgamento antecipado do mérito do divórcio.
O ministro também ressaltou que a sentença de divórcio não foi proferida enquanto a esposa estava viva devido a questões processuais, mas o direito foi exercido tanto pelo autor quanto pela esposa. A vontade do titular do direito foi reconhecida mesmo após sua morte, em respeito à dignidade do cônjuge.
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros em casos de dissolução de sociedade de fato, considerando os impactos no patrimônio. Ele afirmou que a dissolução póstuma de união estável também é reconhecida, e que a situação em análise não difere dos casos anteriores.
Assim, a decisão do STJ reforça a importância de respeitar a vontade das partes envolvidas, mesmo após a morte, em questões que afetam diretamente a dignidade e os direitos pessoalíssimos dos cônjuges.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo