TST rejeitou recurso e determinou que parte significativa unidade pague indenização por danos morais coletivos e mantenha execução das obrigações trabalhistas.
A terceira turma do TST negou recurso de uma companhia de comunicações contra sentença que a obrigou a indenizar por prejuízo moral coletivo e a seguir as ordens impostas à sua antecessora em uma ação civil pública.
A decisão da justiça garantiu a continuidade das medidas de reparação e a sucessão de responsabilidades da empresa em relação às ações da sua predecessora. A transição entre as duas empresas deve ser feita de forma transparente e respeitando a herança de obrigações legais. parte
Sucessão de Empresas: Continuidade e Transição
A interpretação foi de que a passagem de uma parte relevante da unidade da companhia primária para a sucessora justifica a aplicação das regras da CLT relativas à sucessão de empregadores. A empresa antecessora foi condenada por falhas trabalhistas. A ação judicial coletiva foi iniciada em 2013 pelo MPT contra a companhia original, devido a irregularidades nos horários de trabalho de seus funcionários. A empresa foi sentenciada a pagar R$ 250 mil por danos morais coletivos e a cumprir diversas obrigações. Um acordo definiu que o montante seria quitado em cinco parcelas. Bens foram transferidos e colaboradores absorvidos. Em 2017, a companhia sucessora assumiu os bens da antecessora em Santa Catarina, e o MPT solicitou que a execução das obrigações prosseguisse contra a nova empresa, argumentando tratar-se de um exemplo de sucessão trabalhista, no qual as responsabilidades do empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho. A solicitação foi aceita pelo juízo de primeira instância, que considerou que diversos profissionais que eram empregados da empresa original foram aproveitados pela sucessora, que, dessa forma, assumiu os elementos materiais, intelectuais e humanos envolvidos. A decisão foi confirmada pelo TRT da 12ª região, que ressaltou a transferência de uma parte relevante da unidade econômico-jurídica da empresa original para a sucessora. Conforme o TRT, não é essencial que haja uma transferência integral para caracterizar a sucessão. Empresa de comunicação deve arcar com a condenação da antecessora por falhas trabalhistas. Sucessão de Empresas: Continuidade e Transição. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso pelo qual a empresa sucessora tentava reavaliar o caso no TST, destacou que, havendo a transferência de uma parte relevante de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo os empregados, ‘não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas’. Ele também observou que o TRT foi claro ao apontar que a ação judicial coletiva buscava resolver as irregularidades trabalhistas verificadas nos contratos firmados com a empresa original, ‘sendo evidente a ligação direta à relação de emprego’. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 Acesse a decisão.
Fonte: © Migalhas
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