O juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho, decidiu favoravelmente ao trabalhador, considerando a prova técnica produzida.
Ao analisar os documentos e evidências apresentados, o magistrado Lucas Oliveira, da Vara do Trabalho de Curitiba (PR), determinou que uma organização deveria garantir a compensação pelo adicional de insalubridade a um colaborador, devido às condições prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho.
Diante da comprovação da exposição a agentes nocivos, a decisão do juiz foi fundamentada na legislação trabalhista vigente, que estabelece o direito do empregado ao adicional de insalubridade em situações de risco à saúde, como forma de proteger o trabalhador e garantir um ambiente laboral mais seguro e saudável.
Decisão Judicial sobre Adicional de Insalubridade
Na sentença proferida, o magistrado determinou que o adicional de insalubridade deveria ser pago retroativamente durante todo o período do contrato de trabalho do autor da ação. A empresa não conseguiu comprovar a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao trabalhador.
A análise técnica apresentada no laudo que embasou a decisão revelou que o empregado estava exposto a substâncias como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas. Além disso, ficou constatado que a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção necessários para lidar com tais elementos.
O juiz acolheu o pleito e determinou que a parte empregadora arcasse com o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, incidindo sobre projeções em FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido ao comportamento inadequado de um dos sócios, que desrespeitava o trabalhador.
O autor da ação foi representado pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis. A decisão judicial pode ser consultada no Processo 0000415-30.2022.5.09.0068. A importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de insalubridade, é fundamental para a preservação da saúde e bem-estar dos trabalhadores. A prova técnica produzida foi essencial para a determinação do grau máximo de insalubridade a que o empregado estava exposto. O adicional de insalubridade é um direito que deveria ser assegurado a todos os trabalhadores que atuam em condições prejudiciais à saúde.
Fonte: © Conjur
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