Empresa fictícia para evitar fiscalização tributária é considerada crime contra administração pública, sujeita a processos administrativos e investigações.
A constituição de uma empresa-fachada visando burlar a fiscalização tributária configura uma ação prejudicial contra o poder público, conforme estabelecido na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). É fundamental que as autoridades estejam atentas a práticas que possam envolver a utilização de uma empresa-fachada para propósitos ilícitos.
Em determinadas situações, a criação de uma companhia fictícia com o intuito de enganar órgãos de controle pode caracterizar um negócio-fachada que busca ocultar atividades ilegais. É imprescindível que medidas sejam tomadas para coibir a atuação de uma empresa-fictícia que tenha como finalidade ludibriar as autoridades competentes.
Empresa-fachada para dificultar fiscalização tributária do Grupo Líder
Uma Companhia fictícia pertencente ao Grupo Líder, que faz parte de uma organização criminosa, foi condenada por sonegar R$ 527,8 milhões, conforme confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias reconheceram a condenação e os valores em diversos processos.
A empresa-fachada em questão foi criada com o único propósito de dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal. A empresa-fictícia recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, que considera ato lesivo à administração pública o ato de dificultar investigações ou fiscalizações.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a constituição de empresas-fachada com o intuito de frustrar a fiscalização tributária foi discutida em um precedente relacionado ao Grupo Líder, no REsp 1.803.585, julgado em 2020.
De acordo com a Lei 12.846/2013, a apuração judicial das infrações descritas não depende da prévia instauração de processo administrativo, reforçando o princípio da independência das instâncias. O artigo 18 da mesma lei estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não exclui a possibilidade de responsabilização judicial.
Portanto, a criação de empresas-fachada para dificultar a fiscalização tributária é considerada uma prática ilegal e lesiva à administração pública, sujeitando as empresas envolvidas a medidas punitivas tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Fonte: © Conjur
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