O desembargador Hugo Maranzano, da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou a liminar por não ver ilegalidade flagrante.
Ao não identificar flagrante ilegalidade, o magistrado Hugo Maranzano, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa do empresário responsável pela morte de um senhor de 77 anos em Santos, após golpeá-lo com uma ‘voadora’ no peito.
No segundo parágrafo, o homem de negócios acusado do crime terá que aguardar o desenrolar do processo, sem a liberdade concedida pela liminar. A decisão do desembargador Hugo Maranzano destaca a gravidade do caso e a necessidade de se aguardar o desfecho judicial para o réu.
Empresário acusado de crime é réu em processo de homicídio doloso qualificado
O homem de negócios, acusado de lesão corporal seguida de morte, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na condição de relator, Maranzano destacou que a concessão de liminar é uma medida excepcional, reservada para situações de constrangimento ilegal evidente. Ele ressaltou que esse não é o caso em questão, não justificando a antecipação do mérito do remédio constitucional, que será analisado pelo colegiado no julgamento definitivo do HC.
O crime ocorreu no último sábado, e o réu foi autuado por homicídio doloso qualificado. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, dois promotores solicitaram a remessa do processo à Vara do Júri, alegando elementos de convicção que comprovam o crime.
A juíza Elizabeth Lopes de Freitas acatou o pedido do Ministério Público, considerando os fatos extremamente graves e indicativos de homicídio doloso a ser julgado na vara especializada. A denúncia ainda não foi oferecida contra o empresário.
O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi argumentou que a decisão de manter o réu preso foi genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem comprovação concreta de reincidência. Ele solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares, alegando que garantiriam o andamento do processo sem violar o direito à liberdade do cliente.
Malavasi mencionou as condições favoráveis do acusado, como ser primário, ter filhos menores e estar em tratamento psicológico. No entanto, o relator negou o pedido liminar, argumentando que a prisão foi fundamentada em elementos concretos.
Os argumentos já haviam sido apresentados em pedidos anteriores de liberdade provisória, que foram negados. O juiz Felipe Esmanhoto Mateo, responsável pela audiência de custódia, também rejeitou o pedido, destacando a fundamentação da prisão.
Fonte: © Conjur
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