Falta de pagamento correto do FGTS justifica rescisão indireta (artigo 487 da CLT): demissão a pedido sem reconhecimento (artigo 483 da CLT). Anotação de saída na CTPS e multa de 40% em FGTS.
A ausência do recolhimento adequado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fator relevante que pode resultar em consequências sérias para o empregador. A falta de recolhimento do FGTS pode levar a penalidades legais e até mesmo ações judiciais por parte do funcionário prejudicado, buscando garantir seus direitos e indenizações correspondentes.
Além disso, a irregularidade nos descontos do FGTS pode acarretar problemas ainda maiores, impactando não apenas o saldo dos fundos de garantia do trabalhador, mas também sua segurança financeira a longo prazo. Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas e cumpram corretamente suas obrigações relacionadas ao recolhimento do FGTS, evitando assim possíveis complicações e prejuízos para ambas as partes envolvidas.
Decisão do TRT-2 sobre Falta do Recolhimento do FGTS
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), ao analisar um caso de rescisão indireta de contrato de trabalho, reconheceu a falta de pagamento do FGTS como motivo para a decisão favorável ao trabalhador. A 4ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso ordinário do empregado que havia solicitado a rescisão indireta, com base no artigo 483 da CLT.
No processo em questão, o trabalhador argumentou a falta de recolhimento do FGTS como um dos motivos para a rescisão indireta. Em resposta, a empresa alegou ter realizado os descontos do FGTS de forma correta. No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, concordou com o empregado, reconhecendo a falta de pagamento do fundo como justificativa para a rescisão indireta, conforme previsto na legislação trabalhista.
A decisão determinou o pagamento de diversos direitos ao trabalhador, incluindo aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, entre outros. O desembargador destacou a importância da anotação correta da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ressaltando a aplicação do artigo 487 da CLT.
Além dos direitos trabalhistas habituais, o magistrado também fixou o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, devido ao impacto negativo causado pela falta do recolhimento do FGTS na vida do trabalhador. Os advogados responsáveis pela defesa do autor foram Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes.
Reconhecimento da Falta de Recolhimento do FGTS pelo TRT-2
A decisão favorável ao trabalhador, baseada na falta de pagamento do FGTS, demonstra a importância da correta observância das obrigações trabalhistas por parte dos empregadores. A falta de recolhimento dos fundos de garantia pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483 da CLT.
O relator do processo ressaltou a relevância da correta anotação da data de saída na CTPS, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1/TST. Além dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, como aviso prévio, férias e 13º salário, a multa de 40% do FGTS foi determinada como compensação pela falta de pagamento do fundo pelo empregador.
A decisão do TRT-2 destaca a importância do cumprimento das obrigações trabalhistas, garantindo os direitos dos trabalhadores em casos de descumprimento por parte dos empregadores. A multa de 40% do FGTS é uma medida de proteção aos empregados, assegurando a regularidade dos depósitos nas contas vinculadas e a garantia de acesso aos recursos em casos de rescisão de contrato.
Fonte: © Conjur
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