Juizado Especial de Montes Claros autorizou liminarmente um homem a pagar dívida de empréstimo, com termos: consolidação, propriedade, atos expropriatórios, leis 13.465/2017 e 9.514/1997, intimação pessoal, realização de leilões extrajudiciais.
O Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Montes Claros (MG) concedeu, por meio de uma decisão liminar, a possibilidade de um indivíduo liquidar o débito de um financiamento imobiliário mesmo após a consolidação da propriedade junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, após a retomada do imóvel pela instituição credora.
Nesse cenário, a decisão judicial destaca a importância de garantir a continuidade do processo de financiamento imobiliário, assegurando ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação financeira. Essa medida visa proteger os direitos do indivíduo em questão, demonstrando a sensibilidade do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Montes Claros (MG) em relação às questões relacionadas ao setor imobiliário.
Decisão Judicial sobre Financiamento Imobiliário e Atos Expropriatórios
Após a inadimplência do devedor, a credora retomou o imóvel que havia sido colocado como garantia em um contrato de financiamento imobiliário, assinado em 2011. A Caixa foi proibida de realizar atos expropriatórios em relação ao imóvel até que o Juizado reavalie o caso após a audiência de conciliação. Além disso, a instituição financeira deverá analisar a possibilidade de utilizar o saldo do FGTS para a amortização da dívida.
O devedor alegou que não foi devidamente notificado para quitar a dívida, buscando a anulação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Segundo a legislação vigente, a propriedade do imóvel é consolidada em nome do credor se a dívida não for quitada no prazo estipulado, resultando na realização de um leilão.
O juiz Leônder Magalhães da Silva destacou que, antes da Lei 13.465/2017, o devedor poderia quitar o débito a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. No entanto, a nova legislação restringiu essa possibilidade, aplicando-se apenas aos contratos de financiamento imobiliário firmados após julho de 2017.
Em relação à Lei 9.514/1997, que trata da intimação do devedor para quitação da dívida, o magistrado ressaltou a importância da intimação pessoal acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais nos contratos anteriores à lei de 2017. A falta de notificação do devedor sobre tais datas não resulta automaticamente na nulidade da execução extrajudicial, a menos que o devedor não demonstre interesse em quitar os valores devidos.
No caso em questão, o juiz considerou que o autor não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações, presumindo, no entanto, que o devedor está inadimplente e deseja quitar a dívida. O advogado Vagner Maschio Pionório atua no processo, que pode ser consultado pelo número 1015530-43.2023.4.06.3807.
Fonte: © Conjur
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