Ministro destaca a validade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, respeitando direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Em uma decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a Convenção Coletiva de Trabalho que determina o adicional de insalubridade em grau médio para os trabalhadores de limpeza de banheiros coletivos deve prevalecer sobre a súmula trabalhista que estabelece o adicional em grau máximo.
A discussão sobre a insalubridade no ambiente de trabalho é crucial para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores. Nesse sentido, é fundamental que sejam estabelecidos critérios claros para a definição do grau de insalubridade e para a concessão do adicional correspondente, visando sempre a proteção da integridade física e mental dos profissionais envolvidos.
Decisão monocrática do STF determina retorno do caso ao TRT da 12ª região
O ministro proferiu uma decisão monocrática ordenando o retorno do caso ao TRT da 12ª região para uma nova análise, respeitando a convenção coletiva e o tema 1.046 de repercussão geral do STF. A questão em destaque envolve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo.
O TRT da 12ª região havia determinado que a empresa pagasse o adicional em grau máximo com base em um laudo pericial que apontava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. Essa decisão foi mantida pelo TST, respaldando-se na súmula 448, II, que estabelece o adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.
No entanto, a empresa interpôs um Recurso Extraordinário no STF, alegando que a convenção coletiva da categoria previa o pagamento do adicional em grau médio, o que deveria prevalecer conforme a CLT. O ministro Gilmar Mendes concordou com o argumento da empresa, destacando a possibilidade de aplicar a CCT em casos de insalubridade, em detrimento de súmulas.
Prevalência da CCT e direitos trabalhistas
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, acatou o recurso da empresa, enfatizando a importância dos acordos e convenções coletivas na definição dos direitos trabalhistas. Ele ressaltou que, de acordo com o tema 1.046 de repercussão geral, tais acordos são constitucionais desde que respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Nesse contexto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi garantido apenas com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que estabelecia o pagamento em grau médio. Diante disso, o ministro determinou a anulação do acórdão anterior e a realização de um novo julgamento, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF.
O escritório Guedes Pinto Advogados representou a empresa nesse processo, que teve como número de identificação o ARE 1.482.761. A decisão do STF reforça a importância da harmonização entre laudos periciais e cláusulas de convenções coletivas, visando garantir os direitos dos trabalhadores de forma equilibrada e justa.
Fonte: © Migalhas
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