3ª Turma do TRF1, de forma unânime, confirma pena de 1.240 dias de transporte ilegal de mercadorias, que foi denunciado pelo MPF.
Via @trf1oficial | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de modo unânime, decidiu a favor de um indivíduo em sua apelação contra a sentença que o sentenciou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi trocada pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal (MPF) apelou buscando aumentar a pena, argumentando que a pena mínima é insuficiente para desencorajar e prevenir o crime.
Em relação à apelação envolvendo a apreensão de cigarros contrabandeados, a 3ª Turma do TRF1 decidiu de forma unânime a favor do réu, substituindo a pena de reclusão por medidas alternativas. O MPF, por sua vez, recorreu visando um aumento na punição, destacando a importância de penas mais severas para coibir o comércio ilegal de cigarros.
Defesa do réu alegando insignificância do valor das mercadorias
O réu interpôs recurso buscando a absolvição, sustentando que o montante das mercadorias é mínimo e não justifica a ação penal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a doutrina da insignificância é aplicável ao delito de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não excede 1.000 maços. No entanto, apesar da acusação mencionar que o réu foi detido transportando 1.240 maços de cigarros estrangeiros, o laudo pericial indicou apenas ‘1 carteira de cigarros da marca EIGHT, 1 carteira de cigarros da marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL’.
Conforme o relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, se os demais cigarros não foram submetidos à perícia, inclusive para verificar sua origem estrangeira, não é possível considerar a quantidade citada na denúncia, mas somente o volume periciado. A quantidade periciada é insuficiente para embasar a ação penal, uma vez que não atingiu o montante de R$ 20.000,00, tido como irrelevante para delitos fiscais e descaminho.
Portanto, somente a quantidade periciada deve ser levada em conta, já que os demais cigarros não foram analisados. A falta de comprovação quanto à origem estrangeira dos produtos inviabiliza a consideração do total mencionado na denúncia. A defesa argumenta que o valor das mercadorias é ínfimo e não justifica a persecução criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Fonte: © Direto News
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