Penas impostas: 2 anos 8 meses prisão e 1 mês detenção, regimen inicial aberto. Descrição: Two-year, eight-month sentence with one-month detention, open initial regime. Terms: infrações informáticas materialmente comprovadas, dispositivos digitais, plataformas, redes sociais, perfis falsos.
Um homem que acessou ilegalmente o telefone da ex-namorada e compartilhou imagens pessoais foi condenado por invasão de dispositivo eletrônico e ameaça. A sentença foi confirmada pela 5ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi tomada após a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos/SP, manter a condenação do homem.
O homem que cometeu tais atos contra a vítima terá que arcar com as consequências de suas ações. A invasão de privacidade e as ameaças feitas pelo homem foram consideradas graves pela justiça, que manteve a condenação. É importante que casos como esse sejam punidos de forma exemplar, para garantir a segurança e integridade das pessoas na era digital.
Homem condenado por invadir dispositivo informático da ex-namorada
A sentença aplicada foi de dois anos e oito meses de reclusão, somados a um mês e dez dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial aberto. O indivíduo que invadiu o celular de sua ex-namorada foi considerado culpado. Segundo os documentos do caso, o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento durante dois meses. Após o término da relação, o réu, insatisfeito, acessou a conta de uma plataforma digital pertencente à ex-companheira e criou três perfis falsos em redes sociais. Nessas contas fictícias, ele passou a divulgar e comercializar imagens íntimas da vítima.
O relator do processo, o desembargador Pinheiro Franco, ressaltou a existência de provas materiais das infrações, as quais foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, capturas de tela, uma carta escrita pelo réu perseguindo a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, laudo pericial e depoimentos testemunhais. Ele afirmou que as evidências coletadas são claras e diretas, o que confirma a autoria e a materialidade dos delitos. As declarações da vítima foram consideradas coerentes, robustas e confiáveis, não apresentando indícios de exagero ou de prejuízo injusto ao réu, sendo, portanto, elementos válidos para a condenação.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi. O número do processo é 1518633-05.2020.8.26.0577.
Fonte: © Migalhas
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