12ª câmara de Direito Público do TJ/SP decide: cabe à administração município fazer procedimento cirúrgico de urgência apesar de objeção religiosa da paciente.
A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que o município de Ourinhos/SP deve realizar cirurgia sem transfusão para atender a paciente testemunha de Jeová, que teve negado um procedimento hospitalar devido à recusa de transfusão sanguínea. Essa determinação visa garantir o respeito às crenças e direitos do paciente, assegurando que o tratamento seja realizado de acordo com suas convicções religiosas.
É fundamental que os profissionais de saúde estejam preparados para realizar uma intervenção sem transfusão em casos como esse, onde a recusa do paciente é baseada em suas convicções pessoais. A possibilidade de realizar uma operação sem transfusão demonstra sensibilidade e respeito às diferentes escolhas dos indivíduos em relação à sua saúde e tratamento.
Cirurgia sem transfusão: O direito à objeção religiosa em procedimento cirúrgico de urgência
Em uma recente decisão, ficou estabelecido que cabe à administração pública superar quaisquer obstáculos para garantir a realização de cirurgia de urgência sem transfusão sanguínea a uma paciente que segue a religião Testemunha de Jeová. A paciente, diagnosticada com miomatose uterina e sofrendo de sangramento vaginal anormal, vinha sendo acompanhada por uma equipe médica do hospital municipal.
Segundo relatos nos autos, a paciente havia agendado uma cirurgia de histerectomia total, fundamental para o seu quadro de saúde urgente. Contudo, o procedimento foi cancelado devido à recusa do anestesista, que alegou não realizar cirurgias em pacientes Testemunhas de Jeová, devido à restrição à transfusão de sangue. Diante desse impasse, a paciente buscou amparo judicial para garantir que sua crença religiosa fosse respeitada.
A advogada responsável pelo caso destacou a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento da mulher, alegando que existem alternativas seguras para a realização da cirurgia sem a necessidade de transfusão de sangue. O relator do caso, desembargador José Orestes de Souza Nery, ressaltou a existência de procedimentos médicos que levam em consideração a objeção religiosa do paciente, como o uso de eritropoietina e outras técnicas de gerenciamento sanguíneo.
Diante da urgência e da importância do caso, o colegiado determinou, por meio de tutela de urgência, que o município providencie um anestesista do SUS ou particular que concorde em realizar a cirurgia sem transfusão sanguínea. Foi estabelecido um prazo de 20 dias para a realização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil, visando garantir a efetividade do tratamento da paciente.
Essa decisão ressalta a importância de conciliar o respeito às convicções religiosas dos pacientes com a prestação do serviço público de saúde, assegurando que intervenções médicas de urgência sejam realizadas de forma a respeitar a individualidade e os direitos de cada indivíduo, independentemente de suas crenças religiosas. A justiça, nesse caso, atuou para garantir o acesso à saúde de forma respeitosa e eficaz para a paciente em questão.
Fonte: © Direto News
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