Estado, independentemente de participar em uma ação judicial, tem obrigação constitucional de garantir reembolso por honorários prévios de peritos judiciais, conforme princípios do contraditório e ampla defesa, mesmo em ações autónomas, por acidente ou de trabalho, mesmo que ação julgada improcedente. Não exclui responsabilidade pelos honorários definitivos.
A 2ª turma do STJ decidiu que não é preciso o INSS entrar com uma ação separada contra um ente federativo para reembolsar os honorários periciais adiantados em um processo no qual o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve sua solicitação negada.
O Instituto Nacional de Seguridade Social não precisa mais iniciar um processo autônomo para reaver os honorários periciais em casos onde o autor, que recebe assistência judiciária gratuita, teve seu pedido negado, de acordo com a decisão da 2ª turma do STJ.
Decisão do Colegiado sobre Ressarcimento de Honorários Periciais pelo INSS
O Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, teve sua solicitação de reembolso de honorários periciais adiantados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi reformada pelo colegiado, que considerou que o INSS não precisava ajuizar uma ação autônoma contra o Estado de São Paulo para obter o ressarcimento.
A ação em questão envolvia uma autora beneficiária da gratuidade de Justiça, e o TJ/SP havia entendido que o INSS deveria buscar o ressarcimento de forma autônoma, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em um julgamento de recurso repetitivo, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários periciais adiantados pelo INSS seriam de responsabilidade do estado nos casos de julgamento improcedente da ação.
O relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, destacou a presunção de insuficiência financeira do autor da ação acidentária e ressaltou a obrigação constitucional do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita. Segundo ele, a exigência de participação do ente federativo em todas as ações acidentárias prejudicaria a celeridade dos processos e afetaria as pessoas carentes.
Assim, o ônus dos honorários periciais adiantados pelo INSS recai sobre o Estado de São Paulo, conforme o Tema 1.044 do STJ. O ministro Afrânio Vilela enfatizou que a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça implica no pagamento definitivo dos honorários do perito judicial pelo Estado, em conformidade com a legislação vigente. A decisão foi favorável ao INSS, garantindo a correta aplicação da lei.
Fonte: © Migalhas
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