Justiça do Tocantins absolve jovem de 22 anos do crime de tráfico de drogas por atipicidade do uso pessoal de 1 grama de maconha em 2020 em Araguaína.
A Justiça do Tocantins absolveu um jovem de 22 anos da acusação de tráfico de drogas depois que ele foi pego com 1 grama de maconha, em 2020, em Araguaína. O juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal.
O debate sobre a legalização da cannabis tem ganhado destaque nos últimos anos, levantando questões importantes sobre o uso e a comercialização da substância. A absolvição do jovem acusado de tráfico de maconha reflete a necessidade de uma revisão nas políticas públicas relacionadas às drogas, visando uma abordagem mais humanizada e eficaz.
O STF e a Atipicidade do Porte de Maconha para Uso Pessoal
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu não mais considerar como crime o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal. Segundo a decisão, a conduta em questão é considerada ‘penalmente irrelevante’. O juiz responsável pela sentença destacou que, a partir da determinação do STF, a ação do acusado é considerada atípica do ponto de vista material, aplicando assim o princípio da insignificância.
A apreensão que levou a essa decisão ocorreu em Araguaína, no dia 25 de maio de 2020, quando policiais abordaram um grupo de jovens. Durante a abordagem, um dos indivíduos tentou se desfazer de 16 papelotes de maconha, enquanto com o acusado julgado recentemente foi encontrada apenas 1 grama da substância dentro de sua cueca. Todo o material apreendido foi devidamente incinerado durante a investigação.
Os dois alvos da investigação foram denunciados pelo Ministério Público, sendo que a denúncia contra um deles foi recebida em março deste ano. O outro acusado teve seu processo separado, pois não foi localizado para ser citado e responder às acusações. O juiz Antonio Dantas ressaltou a importância de demonstrar a idoneidade da conduta do agente para que haja potencial dano ao bem jurídico.
Na visão do magistrado, no caso em questão não há obstáculos para aplicar o princípio da insignificância, uma vez que a ofensividade da conduta é considerada extremamente baixa, não representando risco de dano significativo. A quantidade de maconha envolvida é mínima, o que, segundo o juiz, não coloca em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.
Diante disso, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, ressaltando que a posse de apenas 1 grama de maconha para uso pessoal não configura uma ameaça à saúde pública. A decisão ainda pode ser objeto de recurso no Tribunal de Justiça do Tocantins. Em suas palavras, o juiz afirmou que o ato de consumo pessoal de maconha diz respeito à esfera privada do indivíduo e não causa danos a terceiros ou à saúde pública.
Fonte: © TNH1
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